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DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - APROVAÇÃO DO PROGRAMA

RESUMO: A presente Instrução aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, que será utilizado em computador, de livre reprodução, disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 431, de 29.06.2004
(DOU de 01.07.2004)

Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, para uso em computador.

Art. 2º - O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 3º - A Declaração Final de Espólio, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, original ou retificadora, deverá ser apresentada, a partir de 1º de julho de 2004, mediante a utilização:

I - dos formulários aprovados pelos incisos I e II do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004, observado o disposto em seu art. 2º; ou

II - do programa aplicativo de que trata o art. 1º:

a) pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º;

b) em disquete, nas unidades da SRF.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, inclusive, à hipótese de entrega da Declaração em atraso, a partir de 1º de julho de 2004.

§ 2º - É vedada a utilização dos formulários a que se refere o inciso I para a apresentação de Declaração Final de Espólio relativa a anocalendário anterior a 2004.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Jorge Antonio Deher Rachid