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DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS - APROVAÇÃO DO PROGRAMA

RESUMO: Por intermédio da presente Instrução fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, inerente ao Imposto de Renda de Pessoa Física 2004, ano-calendário de 2004, para ser utilizado em computador, com livre reprodução disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 430, de 29.06.2004
(DOU de 01.07.2004)

Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ao ano-calendário de 2004, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, para uso em computador.

Art. 2º - O programa é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 3º - A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ano-calendário de 2004, original ou retificadora, deverá ser apresentada, a partir de 1º de julho de 2004, mediante a utilização:

I - dos formulários aprovados pelos incisos III e IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 425, de 20 de maio de 2004, observado o disposto em seu art. 2º; ou

II - do programa aplicativo de que trata o art. 1º:

a) pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 2º;

b) em disquete, nas unidades da SRF ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores, localizados no exterior.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, inclusive, à hipótese de entrega da Declaração em atraso, a partir de 1º de julho de 2004.

§ 2º - É vedada a utilização dos formulários a que se refere o inciso I para a apresentação de Declaração relativa a ano-calendário anterior a 2004.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Jorge Antonio Deher Rachid