REGULAMENTAÇÃO
DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS
FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES
DE COMÉRCIO EXTERIOR E PIS/PASEP E COFINS-IMPORTAÇÃO -
INSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no âmbito do Decreto nº 4.543/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003), que por sua vez regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de Comércio Exterior, bem como no Decreto nº 5.171/2004 (Bol. INFORMARE nº 34/2004), que regulamenta parcialmente a Lei nº 10.865/2004 (Bol. INFORMARE nº 20/2004), que versa acerca da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação.
DECRETO Nº
5.268, de 09.11.2004
(DOU de 10.11.2004)
Dá nova redação ao art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, que regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e o § 13 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172 - A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)
Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - (...)
(...)
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e
(...)
§ 3º - O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida:
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa;
II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica." (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogados o inciso II do § 2º do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004.
Brasília, 9 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho