HORÁRIO DE VERÃO
INSTITUIÇÃO

RESUMO: Fica definido por intermédio da Legislação a seguir, que a partir de 0 (zero) hora do dia 02.11.2004 até 0 (zero) hora do dia 20.02.2005, estará em vigor o horário de verão, em algumas Unidades Federadas, adiantado em sessenta minutos em relação ao horário legal.

DECRETO Nº 5.223, de 01.10.2004
(DOU de 04.10.2004)

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º , inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, decreta:

Art. 1º - A partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, até zero hora do dia 20 de fevereiro de 2005, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2º - A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Dilma Vana Rousseff