REMESSAS PARA O EXTERIOR
REDUÇÃO PARA ALÍQUOTA

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a redução da alíquota do IR incidente sobre as remessas para o Exterior, nos termos do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 (Bol. INFORMARE nº 37-B/2001).

DECRETO Nº 5.183, de 13.08.2004
(DOU de 16.08.2004)

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.159-70 de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, decreta:

Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:

I - pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;

II - participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros; e

III - propagandas realizadas no âmbito desses eventos.

Art. 2º - Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:

I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

II - fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e

III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

Parágrafo único - Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.

Art. 3º - A remessa de que trata o art. 1º será efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.

Art. 4º - O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.

§ 1º - A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo:

I - obrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e encargos legais;

II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.

Art. 5º - A Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a 0 (zero), concedidas na vigência do Decreto nº 3.793, de 19 de abril de 2001, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das despesas realizadas.

Art. 6º - A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 3.793, de 19 de abril de 2001.

Brasília, 13 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan