PIS/PASEP E
COFINS
ALÍQUOTAS - REDUÇÃO
RESUMO: O Decreto em questão fixa o coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS.
DECRETO Nº
5.162, de 29.07.2004
(DOU de 30.07.2004)
Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, nos casos em que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, §§ 6º e 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º - Fica fixado em 0,73 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para água (TIPI 22.01) classificadas no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
Art. 2º - As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 1º, aplicáveis às garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0046 (quarenta e seis décimos de milésimo do real) e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) por litro de capacidade nominal de envasamento.
Art. 3º - Fica fixado em 0,90 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 52, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
Art. 4º - As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 3º, aplicáveis à água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0021 (vinte e um décimos de milésimo do real) e R$ 0,0098 (noventa e oito décimos de milésimo do real) por litro do produto envasado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2004.
Brasília, 29 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho