REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS
FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no texto do Decreto nº 4.543/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003), que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, no que diz respeito aos bens admitidos temporariamente no País.

DECRETO Nº 5.138, de 12.07.2004
(DOU de 13.07.2004)

Dá nova redação ao inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - O inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 31 de dezembro de 2020:

a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e

b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo." (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Bernard Appy