PIS/PASEP E DA COFINS
ALÍQUOTAS - REDUÇÃO

RESUMO: Com o advento do Decreto adiante ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004, incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de determinados produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas bem como de sêmens e embriões, produtos farmacêuticos.

DECRETO Nº 5.127, DE 5 DE JULHO DE 2004
(DOU de 06.07.2004)

Reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2 o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos:
I químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto; e
II destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NCM.

Art. 3º Ficam, também, reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004.

Brasília, 5 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy

ANEXO I
PRODUTOS DO CAPÍTULO 29 DA NCM

ANEXO II
PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA
OU DE ANÁLISES CLÍNICAS