TIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações nos percentuais de alíquotas do IPI, incidentes sobre alguns produtos, bem como dá nova redação à Nota Complementar (87-3), restando assim alterada a TIPI.

DECRETO Nº 5.072, de 10.05.2004
(DOU de 11.05.2004)

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³."

(NR)

Art. 2º - Fica reduzida para sete por cento a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 3305.10.00 da TIPI.

Art. 3º - Ficam alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI a seguir relacionados:

Código

NCM

Alíquota (%)

8704.21.30

Ex 01

8

8704.21.90

Ex 01

8

8704.31.30

8

8704.31.90

8


Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Brasília, 10 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Antonio Palocci Filho