TIPI
ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações nos percentuais de alíquotas do IPI, incidentes sobre alguns produtos, bem como dá nova redação à Nota Complementar (87-3), restando assim alterada a TIPI.
DECRETO Nº 5.072, de
10.05.2004
(DOU de 11.05.2004)
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³."
(NR)
Art. 2º - Fica reduzida para sete por cento a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 3305.10.00 da TIPI.
Art. 3º - Ficam alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI a seguir relacionados:
Código |
NCM |
Alíquota (%) |
8704.21.30 |
Ex 01 |
8 |
8704.21.90 |
Ex 01 |
8 |
8704.31.30 |
8 |
|
8704.31.90 |
8 |
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de maio de 2004.
Brasília, 10 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho