PIS/PASEP E
COFINS
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS - BEBIDAS E SUAS EMBALAGENS
RESUMO:
Fixado o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas na
Lei nº 10.833/2003 (Bol. INFORMARE
nº 03/2004), que incidem na comercialização interna e na
importação de bebidas e suas embalagens.
DECRETO Nº
5.062, de 30.04.2004
(DOU de 30.04.2004)
Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º - Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de bebidas e suas embalagens.
Art. 2º - As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinados no art. 1º, no caso:
I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimos de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e
b) R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 2203 da TIPI;
II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar:
a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;
b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
1 - R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g;
2 - R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g;
3 - R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g;
III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e
IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,1617 (um mil e seiscentos e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,748 (setecentos e quarenta e oito milésimos de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas.
Art. 3º - As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo de real), no caso de água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI;
II - R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real), no caso de bebidas classificadas no código 2203 da TIPI; e
III - R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo de real) e R$ 0,2904 (dois mil e novecentos e quatro décimos de milésimo de real), no caso de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos na mesma data dos dispositivos
que regulamenta.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho