TRABALHADORES
ÍNDIGENAS
CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO - MEDIDAS ESPECIAIS
RESUMO: A OIT em questão trata entre outros assuntos a respeito das medidas especiais que os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional para garantir aos trabalhadores índigenas proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego e evitar qualquer discriminação entre esses trabalhadores e os demais, assim como deverão ser colocados a disposição deles programas de formação profissional. Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos sem discriminação, com os governos colocando a disposição serviços de saúde adequados.
DECRETO Nº
5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004
(DOU de 20.04.2004)
Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n o 143, de 20 de junho de 2002, o texto da
Convenção n o 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada
em Genebra, em 27 de junho de 1989;
Considerando que o Governo brasileiro depositou
o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT
em 25 de julho de 2002;
Considerando que a Convenção entrou
em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de
julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
D E C R E T A :
Art. 1 o A Convenção n o 169 da Organização
Internacional do Trabalho OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada
em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto,
será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2 o São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da
referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição
Federal.
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de abril de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
A Conferência Geral da Organização
Internacional do T rabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo
da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido
a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas
na Convenção e na Recomendação sobre populações
indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos
internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito
internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação
dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem
com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto,
a fim de se eliminar a orientação para a assimilação
das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses
povos a assumir o controle de suas próprias instituições
e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer
suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito
dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses
povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau
que o restante da população dos Estados onde moram e que suas
leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição
dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à
harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação
e compreensão internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da
Organização Mundial da Saúde,
bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados
e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar
essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação
destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial
da Convenção sobre populações Indígenas e
Tribais, 1957 (n. o 107) , o assunto que constitui o quarto item da agenda da
sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1º
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes,
cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam
de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou
parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou
por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados
indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam
o país ou uma região geográfica pertencente ao país
na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento
das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação
jurídica, conservam todas as suas próprias instituições
sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena
ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para
determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente
Convenção.
3. A utilização do termo "povos"
na presente Convenção não deverá ser interpretada
no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos
que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2º
1. Os governos deverão assumir a responsabilidade
de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma
ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os
direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação deverá incluir
medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo,
em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a
legislação nacional outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos
sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade
social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados
a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir
entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional,
de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3º
1. Os povos indígenas e tribais deverão
gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos
nem discriminação. As disposições desta Convenção
serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres
desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma
forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos
e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos
na presente Convenção.
Artigo 4º
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais
que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições,
os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão
ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos
gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração
como conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5º
Ao se aplicar as disposições da presente
Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos
os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios
dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração
a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos
valores, práticas e instituições desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação
e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar
as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições
de vida e de trabalho.
Artigo 6º
1. Ao aplicar as disposições da presente
Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos
apropriados e, particularmente, através de suas instituições
representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas
suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais
os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida
que outros setores da população e em todos os níveis, na
adoção de decisões em instituições efetivas
ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas
políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento
das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados,
fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação
desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé
e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se
chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão ter o direito
de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo
de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças,
instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam
ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o
seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além
disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação
e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional
e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida
e de trabalho e do nível de saúde e educação dos
povos interessados, com a sua participação e cooperação,
deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico
global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento
para essas regiões também deverão ser elaborados de forma
a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre
que for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados
com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural
e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam
ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados
como critérios fundamentais para a execução das atividades
mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em
cooperação com os povos interessados para proteger e preservar
o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação nacional
aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração
seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de
conservar seus costumes e instituições próprias, desde
que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão
ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir
na aplicação deste principio.
3. A aplicação dos parágrafos
1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos
exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país
e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9º
1. Na medida em que isso for compatível
com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os
povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos
cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para
se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os
costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas
pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão
ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais
e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos
de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir a imposição,
a membros dos povo interessados, de serviços pessoais obrigatórios
de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos
pela lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deverão ter proteção
contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos
legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos,
para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas
medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer
compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário,
intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta
parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância
especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui
a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos,
segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente,
os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo "terras"
nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios,
o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados
ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados
os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas
para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não
estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente,
tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência.
Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à
situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas
que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados
ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus
direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos
adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar
as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos
naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos.
Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização,
administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade
dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros
recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter
procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar
se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de
se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou
exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados
deverão participar sempre que for possível dos benefícios
que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa
por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos parágrafos
a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão
ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento
desses povos sejam considerados necessários, só poderão
ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno
conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento,
o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após
a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação
nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais
os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos
deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que
deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível,
conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante
procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos
em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico
sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que
lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro.
Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro
ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as
garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as
pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido
como conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades
de transmissão dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos
interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados
sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem
de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias
a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento
das leis por parte dos seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse
ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá prever sanções
apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos
povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas
alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais
infrações.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais deverão
garantir aos povos interessados condições equivalentes às
desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses
povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir
os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível
crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários
para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO
E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão adotar, no âmbito
da legislação nacional e em cooperação com os povos
interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes
a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação
e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas
eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores
em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver
ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores
pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente
quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados
e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho
de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança
e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais
benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
d) direito de associação, direito
a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos,
e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações
patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir,
particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados,
inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura
ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra,
gozem da proteção conferida pela legislação e a
prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos
setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação
trabalhista e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos
não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas
para sua saúde, em particular como conseqüência de sua exposição
a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos
não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos,
incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos
gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no
emprego e de proteção contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção
à criação de serviços adequados de inspeção
do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados
exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das
disposições desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos interessados deverão
poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais
àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para promover
a participação voluntária de membros dos povos interessados
em programas de formação profissional de aplicação
geral.
2. Quando os programas de formação
profissional de aplicação geral existentes não atendam
as necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão
assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados
à disposição dos mesmos programas e meios especiais de
formação.
3. Esses programas especiais de formação
deverão estar baseado no entorno econômico, nas condições
sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo
levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação
com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização
e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos
deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela or ganização
e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se
assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais e
comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia
de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca
com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes
da manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência e
desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos,
e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas
e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá
facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência técnica
e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e
as características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento
sustentado e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E
SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de seguridade social deverão
ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos
sem discriminação alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que sejam
colocados à disposição dos povos interessados serviços
de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam
organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade
e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível
de saúde física e mental.
2. Os serviços de saúde deverão
ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário.
Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação
com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas,
geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de
prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária
deverá dar preferência à formação e ao emprego
de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento
primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos
com os demais níveis de assistência sanitária.
4. A prestação desses serviços
de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas
e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO
E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para garantir
aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação
em todos o níveis, pelo menos em condições de igualdade
com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os serviços de educação
destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados
em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades
ticulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos
e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações
sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar
a formação de membros destes povos e a sua participação
na formulação e execução de programas de educação,
com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade
de realização desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão
reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições
e meios de educação, desde que tais instituições
satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente
em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos
apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á
ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na
sua própria língua indígena ou na língua mais comumente
falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável,
as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos
com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas
para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a
língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições
para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados
e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação das crianças
dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais
e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em condições
de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas de
acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim
de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente
no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às
questões de educação e saúde, aos serviços
sociais e aos direitos derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se
for necessário, a traduções escritas e à utilização
dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de caráter
educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles
que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo
de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a
esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para
assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos
ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das
sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO
ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas apropriadas,
inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação
entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive
as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual
e do meio ambiente.
PARTE VIII - ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade governamental responsável
pelas questões que a presente Convenção abrange deverá
se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos
apropriados para administrar os programas que afetam os povos interessados,
e de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios
necessários para o pleno desempenho de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução
e avaliação, em cooperação com os povos interessados,
das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra
natureza às autoridades competentes e o controle da aplicação
das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas
para por em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas
com flexibilidade, levando em conta as condições próprias
de cada país.
Artigo 35
A aplicação das disposições
da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos
e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções
e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis,
laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção revisa a Convenção
Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações formais da presente
Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Convenção somente vinculará
os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará
em vigor doze meses após o registro das ratificações de
dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro
da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente
Convenção poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após
o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente
Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia
prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após
a expiração do período de dez anos previsto pelo presente
Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do T rabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização
o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o DiretorGeral chamará atenção dos Membros da Organização
para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações,
declarações e atos de denúncia que tenha registrado de
acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário, o Conselho
de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá
sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção
que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos
que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro,
da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não
obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente
Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção
revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará
em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a
tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.