ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Promove alterações no texto do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei nº 9.841/1999 (Bol. INFORMARE nº 42-B/1999), ao modificar os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º.

DECRETO Nº 5.028, de 31.03.2004
(DOU de 01.04.2004)

Altera os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, decreta:

Art. 1º - Os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, passam a ser os seguintes:

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2004;
183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Fernando Furlan