TRABALHO NOTURNO
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - CONVENÇÃO
Nº 171 - PROMULGAÇÃO
RESUMO: O Decreto em questão promulga a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno, expressão que designa todo trabalho que seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, que abranja o intervalo compreendido entre a meia-noite e as cinco horas da manhã e que aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, exceto os trabalhadores da agricultura, pecuária, pesca, dos transportes marítimos e da navegação interior.
DECRETO Nº
5.005, de 08.03.2004
(DOU de 09.03.2004)
Promulga a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002, o texto da Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno, adotada em Genebra em 26 de junho de 1990;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Diretoria- Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em 18 de dezembro de 2002;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 4 de janeiro de 1995, e entrou em vigor para o Brasil em 18 de dezembro de 2003;
DECRETA :
Art. 1º A Convenção nº
171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho
Noturno, adotada em Genebra em 26 de junho de 1990, apensa por cópia
ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção
ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2004;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
CONVENÇÃO 171 RELATIVA AO TRABALHO NOTURNO
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, em sua
septuagésima sétima sessão;
Tomando nota das disposições das Convenções e Recomendações
internacionais do trabalho sobre o trabalho noturno dos menores e, em particular,
das disposições da Convenção e da Recomendação
sobre o trabalho noturno dos menores (trabalhos não industriais), 1964;
da Convenção (revista) sobre o trabalho noturno dos menores (indústrias),
1984, e da Recomendação sobre o trabalho noturno dos menores (agricultura),
1921;
Tomando nota das disposições das Convenções internacionais
do trabalho sobre o trabalho noturno da mulher e, em particular, aquelas da
Convenção (revista) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948,
e de seu Protocolo de 1990; da Recomendação sobre o trabalho noturno
das mulheres (agricultura), 1921, e do parágrafo 5 da Recomendação
sobre a proteção da maternidade, 1952;
Tomando nota das disposições da Convenção sobre
a discriminação (emprego e ocupação), 1958;
Tomando nota das disposições da Convenção sobre
a proteção da maternidade (revista), 1952;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre o trabalho noturno,
questão que constitui o quarto item da agenda da sessão; e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção
internacional, adota, nesse vigésimo sexto dia do mês de junho
de mil novecentos e noventa, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção sobre o Trabalho Noturno, 1990:
Artigo 1
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão "trabalho noturno" designa todo trabalho que
seja realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas,
que abranja o intervalo compreendido entre a meia noite e as cinco horas da
manhã, e que será determinado pela autoridade competente mediante
consulta prévia com as organizações mais representativas
dos empregadores e de trabalhadores ou através de convênios coletivos;
b) a expressão "trabalhador noturno" designa todo trabalhador
assalariado cujo trabalho exija a realização de horas de trabalho
noturno em número substancial, superior a um limite determinado. Esse
número será fixado pela autoridade competente mediante consulta
prévia com as organizações mais representativas de empregadores
e de trabalhadores, ou através de convênios coletivos.
Artigo 2
1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados,
com exceção daqueles que trabalham na agricultura, a pecuária,
a pesca, os transportes marítimos e a navegação interior.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá
excluir total ou parcialmente da sua área de aplicação,
com consulta prévia junto às organizações representativas
dos empregadores e dos trabalhadores interessados, categorias limitadas de trabalhadores,
quando essa aplicação apresentar, no caso das categorias citadas,
problemas particulares e importantes.
3. Todo Membro que fizer uso da possibilidade prevista no parágrafo 2
deste Artigo deverá indicar as categorias particulares de trabalhadores
assim excluídas, e as razões da sua exclusão, nos relatórios
relativos à aplicação da Convenção que apresentar
em virtude do Artigo 22 da Constituição da OIT. Também
deverá indicar todas as medidas que tiver adotado a fim de estender progressivamente
as disposições da Convenção a esses trabalhadores.
Artigo 3
1. Deverão ser adotadas, em benefício dos trabalhadores noturnos,
as medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho noturno, que
abrangerão, no mínimo, aquelas mencionadas nos Artigos 4 a 10,
a fim de proteger a sua saúde, ajudá-los a cumprirem com suas
responsabilidades familiares e sociais, proporcionar aos mesmos possibilidades
de melhoria na sua carreira e compensá-los de forma adequada. Essas medidas
deverão também ser adotadas no âmbito da segurança
e da proteção da maternidade, a favor de todos os trabalhadores
que realizam trabalho noturno.
2. As medidas a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
aplicadas de forma progressiva.
Artigo 4
1. Se os trabalhadores solicitarem, eles poderão ter direito a que seja
realizada uma avaliação do seu estado de saúde gratuitamente
e a serem assessorados sobre a maneira de atenuarem ou evitarem problemas de
saúde relacionados com seu trabalho:
a) antes de sua colocação em trabalho noturno;
b) em intervalos regulares durante essa colocação;
c) no caso de padecerem durante essa colocação problemas de saúde
que não sejam devidos a fatores alheios ao trabalho noturno.
2. Salvo declaração de não serem aptos para o trabalho
noturno, o teor dessas avaliações não será comunicado
a terceiros sem o seu consentimento, nem utilizado em seu prejuízo.
Artigo 5
Deverão ser colocados à disposição dos trabalhadores
que efetuam trabalho noturno serviços adequados de primeiros socorros,
inclusive disposições práticas que permitam que esses trabalhadores,
em caso necessário, sejam transladados rapidamente até um local
onde possam receber tratamento adequado.
Artigo 6
1. Os trabalhadores noturnos que, por razões de saúde, sejam declarados
não aptos para o trabalho noturno serão colocados, quando for
viável, em função similar para a qual estejam aptos.
2. Se a colocação nessa função não for viável,
serão concedidos a esses trabalhadores os mesmos benefícios que
a outros trabalhadores não aptos para o trabalho ou que não podem
conseguir emprego.
3. Um trabalhador noturno declarado temporariamente não apto para o trabalhado
noturno gozará da mesma proteção contra a demissão
ou a notificação de demissão que os outros trabalhadores
que não possam trabalhar por razões de saúde.
Artigo 7
1. Deverão ser adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa
do trabalho noturno para as trabalhadoras que, a falta dessa alternativa, teriam
que realizar esse trabalho:
a) antes e depois do parto, durante o período de, pelo menos, dezesseis
semanas, das quais oito, pelo menos, deverão ser tomadas antes da data
estimada para o parto;
b) com prévia apresentação de certificado médico
indicando que isso é necessário para a saúde da mãe
ou do filho, por outros períodos compreendidos;
i) durante a gravidez;
ii) durante um lapso determinado além do
período posterior ao parto estabelecido em conformidade com o item a)
do presente parágrafo, cuja duração será determinada
pela autoridade competente e prévia consulta junto às organizações
mais representativas dos empregadores e de trabalhadores.
2. As medidas referidas no parágrafo 1 do
presente Artigo poderão consistir da colocação em trabalho
diurno quando for viável, a concessão dos benefícios de
seguridade social ou a prorrogação da licença maternidade.
3. Durante os períodos referidos no parágrafo
1 do presente Artigo:
a) não deverá ser demitida, nem receber
comunicação de demissão, a trabalhadora em questão,
salvo por causas justificadas não vinculadas à gravidez ou ao
parto;
b) os rendimentos da trabalhadora deverão
ser mantidos em nível suficiente para garantir o sustento da mulher e
do seu filho em condições de vida adequadas. A manutenção
desses rendimentos poderá ser assegurada mediante qualquer uma das medidas
indicadas no parágrafo 2 deste Artigo, por qualquer outra medida apropriada,
ou bem por meio de uma combinação dessas medidas;
c) a trabalhadora não perderá benefícios
relativos a grau, antigüidade e possibilidades de promoção
que estejam vinculados ao cargo de trabalho noturno que desempenha regularmente.
4. As disposições do presente Artigo
não deverão ter como efeito a redução da proteção
e os benefícios relativos à licença maternidade.
Artigo 8
A compensação aos trabalhadores noturnos
em termos de duração do trabalho, remuneração ou
benefícios similares deverá reconhecer a natureza do trabalho
noturno;
Artigo 9
Deverão ser previstos serviços sociais
apropriados para os trabalhadores noturnos e, quando for preciso, para aqueles
trabalhadores que realizarem um trabalho noturno.
Artigo 10
1. Antes de se introduzir horários de trabalho
que exijam os serviços de trabalhadores noturnos, o empregador deverá
consultar os representantes dos trabalhadores interessados acerca dos detalhes
desses horários e sobre as formas de organização do trabalho
noturno que melhor se adaptem ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem como
sobre as medidas de saúde no trabalho e os serviços sociais que
seriam necessários. Nos estabelecimentos que empregam trabalhadores noturnos,
essas consultas deverão ser realizadas regularmente.
2. Para os fins deste Artigo, a expressão
"representantes dos trabalhadores" designa as pessoas reconhecidas
como tais pela legislação ou a prática nacionais, de acordo
com a Convenção sobre os representantes dos Trabalhadores, 1971.
Artigo 11
1. As disposições da presente Convenção
poderão ser aplicadas mediante a legislação nacional, convênios
coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, através de
uma combinação desses meios ou de qualquer outra forma conforme
as condições e a prática nacionais.
Deverão ser aplicadas por meio da legislação na medida
em que não sejam aplicadas por outros meios.
2. Quando as disposições desta Convenção
forem aplicadas por meio da legislação, deverão ser previamente
consultadas as organizações mais representativas de empregadores
e de trabalhadores.
Artigo 12
As ratificações formais da presente
Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 13
1. A presente Convenção somente vinculará
os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará
em vigor em doze meses após o registro das ratificações
de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro
da sua ratificação.
Artigo 14
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente
Convenção poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos contado da entrada em vigor mediante ato comunicado
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após
o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente
Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia
prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano após a expiração
do período de dez anos previstos no parágrafo anterior, ficará
obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao expirar cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização
o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data
de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 16
O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações,
declarações e atos de denúncia que tenha registrado de
acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 17
Sempre que julgar necessário, o Conselho
de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho deverá apresentar à Conferência um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá
sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 18
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção
que revise total ou parcialmente a presente Convenção e a menos
que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro,
da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito,
não obstante o disposto pelo Artigo 22, a denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova Convenção revista
tenha entrado em vigor.
b) a partir da entrada em vigor da Convenção
revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará
em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais, para os Membros que
a tiverem ratificado e que não ratificaram a Convenção
revista.
Artigo 19
As versões inglesa e francesa do texto da presente convenção são igualmente autênticas.