MERCOSUL
PROTOCOLO DE OLIVOS.
RESUMO: Com a necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do MERCOSUL, de forma consistente e sistemática vem promulgar o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL.
DECRETO Nº
4.982, de 09.02.2004
(DOU de 10.02.2004)
Promulga o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou,
por meio do Decreto Legislativo no 712, de 14 de outubro de 2003, o texto do
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no
Mercosul, concluído em Olivos, Argentina, em 18 de fevereiro de 2002;
Considerando que o Governo brasileiro depositou
o instrumento de ratificação, em 2 de dezembro de 2003;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional,
e para o Brasil, em 1º de janeiro de 2004;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Olivos para a Solução
de Controvérsias no Mercosul, concluído em Olivos, Argentina,
em 18 de fevereiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no
Mercosul
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
Tendo em conta
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Brasília e o Protocolo de Ouro Preto;
Reconhecendo
Que a evolução do processo de integração
no âmbito do MERCOSUL requer o aperfeiçoamento do sistema de solução
de controvérsias;
Considerando
A necessidade de garantir a correta interpretação,
aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo
de integração e do conjunto normativo do MERCOSUL, de forma consistente
e sistemática;
Convencidos
Da conveniência de efetuar modificações
específicas no sistema de solução de controvérsias
de maneira a consolidar a segurança jurídica no âmbito do
MERCOSUL;
Acordaram o seguinte:
Capítulo I
Controvérsias entre Estados Partes
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação,
a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção,
do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do
Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado
Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes
da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos
procedimentos estabelecidos no presente Protocolo.
2. As controvérsias compreendidas no âmbito
de aplicação do presente Protocolo que possam também ser
submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização
Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio
de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão
submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo
disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir
o foro.
Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias
de acordo com o parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá
recorrer a mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos
nos outros foros com relação a um mesmo objeto, definido nos termos
do artigo 14 deste Protocolo.
Não obstante, no marco do estabelecido neste
numeral, o Conselho do Mercado Comum regulamentará os aspectos relativos
à opção de foro.
Capítulo II
Mecanismos Relativos a Aspectos Técnicos
Artigo 2
Estabelecimento dos Mecanismos
1. Quando se considere necessário, poderão
ser estabelecidos mecanismos expeditos para resolver divergências entre
Estados Partes sobre aspectos técnicos regulados em instrumentos de políticas
comerciais comuns.
2. As regras de funcionamento, o alcance desses
mecanismos e a natureza dos pronunciamentos a serem emitidos nos mesmos serão
definidos e aprovados por Decisão do Conselho do Mercado Comum.
Capítulo III
Opiniões Consultivas
Artigo 3
Regime de Solicitação
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer
mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas
ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos.
Capítulo IV
Negociações Diretas
Artigo 4
Negociações
Os Estados Partes numa controvérsia procurarão
resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas.
Artigo 5
Procedimento e Prazo
1. As negociações diretas não
poderão, salvo acordo entre as partes na controvérsia, exceder
um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que uma delas comunicou à
outra a decisão de iniciar a controvérsia.
2. Os Estados partes em uma controvérsia
informarão ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da Secretaria
Administrativa do MERCOSUL, sobre as gestões que se realizarem durante
as negociações e os resultados das mesmas.
Capítulo V
Intervenção do Grupo Mercado Comum
Artigo 6
Procedimento Opcional ante o GMC
1. Se mediante as negociações diretas
não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada
apenas parcialmente, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá
iniciar diretamente o procedimento arbitral previsto no Capítulo VI.
2. Sem prejuízo do estabelecido no numeral
anterior, os Estados partes na controvérsia poderão, de comum
acordo, submetê-la à consideração do Grupo Mercado
Comum.
i) Nesse caso, o Grupo Mercado Comum avaliará
a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia
para que exponham suas respectivas posições, requerendo, quando
considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados
da lista referida no artigo 43 do presente Protocolo.
ii) Os gastos relativos a esse assessoramento serão
custeados em montantes iguais pelos Estados partes na controvérsia ou
na proporção que determine o Grupo Mercado Comum.
3. A controvérsia também poderá
ser levada à consideração do Grupo Mercado Comum se outro
Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar, justificadamente,
tal procedimento ao término das negociações diretas. Nesse
caso, o procedimento arbitral iniciado pelo Estado Parte demandante não
será interrompido, salvo acordo entre os Estados partes na controvérsia.
Artigo 7
Atribuições do GMC
1. Se a controvérsia for submetida ao Grupo
Mercado Comum pelos Estados partes na controvérsia, este formulará
recomendações que, se possível, deverão ser expressas
e detalhadas, visando à solução da divergência.
2. Se a controvérsia for levada à
consideração do Grupo Mercado Comum a pedido de um Estado que
dela não é parte, o Grupo Mercado Comum poderá formular
comentários ou recomendações a respeito.
Artigo 8
Prazo para Intervenção e Pronunciamento do GMC
O procedimento descrito no presente Capítulo
não poderá estender-se por um prazo superior a trinta (30), dias
a partir da data da reunião em que a controvérsia foi submetida
à consideração do Grupo Mercado Comum.
Capítulo VI
Procedimento Arbitral Ad Hoc
Artigo 9
Início da Etapa Arbitral
1. Quando não tiver sido possível
solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos
referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados partes na controvérsia
poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão
de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo.
2. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL notificará,
de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos
na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum.
3. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL se encarregará
das gestões administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação
dos procedimentos.
Artigo 10
Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc
1. O procedimento arbitral tramitará ante
um Tribunal Ad Hoc composto de três (3) árbitros.
Os árbitros serão designados da seguinte maneira:
i) Cada Estado parte na controvérsia designará
um (1) árbitro titular da lista prevista no artigo 11.1, no prazo de
quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa
do MERCOSUL tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão
de um deles de recorrer à arbitragem.
Simultaneamente, designará da mesma lista,
um (1) árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso
de incapacidade ou escusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral.
ii) Se um dos Estados partes na controvérsia
não tiver nomeado seus árbitros no prazo indicado no numeral 2
(i), eles serão designados por sorteio pela Secretaria Administrativa
do MERCOSUL em um prazo de dois (2) dias, contado a partir do vencimento daquele
prazo, dentre os árbitros desse Estado da lista prevista no artigo 11.1.
3. O árbitro Presidente será designado
da seguinte forma:
i) Os Estados partes na controvérsia designarão,
de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal
Arbitral Ad Hoc, da lista prevista no artigo 11.2 (iii), em um prazo de quinze
(15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL
tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão
de um deles de recorrer à arbitragem.
Simultaneamente, designarão da mesma lista, um árbitro suplente
para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou escusa deste
em qualquer etapa do procedimento arbitral.
O Presidente e seu suplente não poderão
ser nacionais dos Estados partes na controvérsia.
ii) Se não houver acordo entre os Estados
partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro dentro
do prazo indicado, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL, a pedido de qualquer
um deles, procederá a sua designação por sorteio da lista
do artigo 11.2 (iii), excluindo do mesmo os nacionais dos Estados partes na
controvérsia.
iii) Os designados para atuar como terceiros árbitros
deverão responder, em um prazo máximo de três (3) dias,
contado a partir da notificação de sua designação,
sobre sua aceitação para atuar em uma controvérsia.
4. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL notificará
os árbitros de sua designação.
Artigo 11
Listas de Árbitros
1. Cada Estado Parte designará doze (12)
árbitros, que integrarão uma lista que ficará registrada
na Secretaria Administrativa do MERCOSUL. A designação dos árbitros,
juntamente com o curriculum vitae detalhado de cada um deles, será notificada
simultaneamente aos demais Estados Partes e à Secretaria Administrativa
do MERCOSUL.
i) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos
sobre as pessoas designadas pelos outros Estados Partes para integrar a lista
referida no parágrafo anterior, dentro do prazo de trinta (30) dias,
contado a partir de tal notificação.
ii) A Secretaria Administrativa do MERCOSUL notificará
aos Estados Partes a lista consolidada de árbitros do MERCOSUL, bem como
suas sucessivas modificações.
2. Cada Estado Parte proporá, ademais, quatro
(4) candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros. Pelo menos
um dos árbitros indicados por cada Estado Parte para esta lista não
será nacional de nenhum dos Estados Partes do MERCOSUL.
i) A lista deverá ser notificada aos demais
Estados Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore, acompanhada
pelo curriculum vitae de cada um dos candidatos propostos.
ii) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos
sobre as pessoas propostas pelos demais Estados Partes ou apresentar objeções
justificadas aos candidatos indicados, conforme os critérios estabelecidos
no artigo 35, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir da notificação
dessas propostas.
As objeções deverão ser comunicadas
por intermédio da Presidência Pro Tempore ao Estado Parte proponente.
Se, em um prazo que não poderá exceder a trinta (30) dias contado
da notificação, não se chegar a uma solução,
prevalecerá a objeção.
iii) A lista consolidada de terceiros árbitros,
bem como suas sucessivas modificações, acompanhadas do curriculum
vitae dos árbitros, será comunicada pela Presidência Pro
Tempore à Secretaria Administrativa do MERCOSUL, que a registrará
e notificará aos Estados Partes.
Artigo 12
Representantes e Assessores
Os Estados partes na controvérsia designarão
seus representantes ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc e poderão ainda designar
assessores para a defesa de seus direitos.
Artigo 13
Unificação de Representação
Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma
posição na controvérsia, poderão unificar sua representação
ante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo,
no prazo estabelecido no artigo 10.2(i).
Artigo 14
Objeto da Controvérsia
1. O objeto das controvérsias ficará
determinado pelos textos de apresentação e de resposta apresentados
ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo ser ampliado posteriormente.
2. As alegações que as partes apresentem
nos textos mencionados no numeral anterior se basearão nas questões
que foram consideradas nas etapas prévias, contempladas no presente Protocolo
e no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto.
3. Os Estados partes na controvérsia informarão
ao Tribunal Arbitral Ad Hoc, nos textos mencionados no numeral 1 do presente
artigo, sobre as instâncias cumpridas com anterioridade ao procedimento
arbitral e farão uma exposição dos fundamentos de fato
e de direito de suas respectivas posições.
Artigo 15
Medidas Provisórias
1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por
solicitação da parte interessada, e na medida em que existam presunções
fundamentadas de que a manutenção da situação poderá
ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia,
ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para prevenir
tais danos.
2. O Tribunal poderá, a qualquer momento,
tornar sem efeito tais medidas.
3. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão,
as medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito
antes da emissão do mesmo se manterão até o tratamento
do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de Revisão,
que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.
Artigo 16
Laudo Arbitral
O Tribunal Arbitral Ad Hoc emitirá o laudo num prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por decisão do Tribunal por um prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL às partes e aos demais árbitros, informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua designação.
Capítulo VII
Procedimento de Revisão
Artigo 17
Recurso de Revisão
1. Qualquer das partes na controvérsia poderá
apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc
ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze
(15) dias a partir da notificação do mesmo.
2. O recurso estará limitado a questões
de direito tratadas na controvérsia e às interpretações
jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
3.Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base
nos princípios ex aequo et bono não serão suscetíveis
de recurso de revisão.
4. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL estará encarregada das gestões
administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos procedimentos
e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo
Mercado Comum.
Artigo 18
Composição do Tribunal Permanente de Revisão
1. Tribunal Permanente de Revisão será
integrado por cinco (5) árbitros.
2. Cada Estado Parte do MERCOSUL designará
um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos,
renovável por no máximo dois períodos consecutivos.
3. O quinto árbitro, que será designado
por um período de três (3) anos não renovável, salvo
acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade
dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3)
meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em
exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos
Estados Partes do MERCOSUL, sem prejuízo do disposto no numeral 4 deste
Artigo.
Não havendo unanimidade, a designação
se fará por sorteio que realizará a Secretaria Administrativa
do MERCOSUL, dentre os integrantes dessa lista, dentro dos dois (2) dias seguintes
ao vencimento do referido prazo.
A lista para a designação do quinto
árbitro conformar-se-á com oito (8) integrantes. Cada Estado Parte
proporá dois (2) integrantes que deverão ser nacionais dos países
do MERCOSUL.
4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão
definir outros critérios para a designação do quinto árbitro.
5. Pelo menos três (3) meses antes do término
do mandato dos árbitros, os Estados Partes deverão manifestar-se
a respeito de sua renovação ou propor novos candidatos.
6. Caso expire o mandato de um árbitro que
esteja atuando em uma controvérsia, este deverá permanecer em
função até sua conclusão.
7. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos
descritos neste artigo o disposto no artigo 11.2.
Artigo 19
Disponibilidade Permanente
Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão,
uma vez que aceitem sua designação, deverão estar disponíveis
permanentemente para atuar quando convocados.
Artigo 20
Funcionamento do Tribunal
1. Quando a controvérsia envolver dois Estados
Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros.
Dois (2) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia
e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado
mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do
MERCOSUL, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais
dos Estados partes na controvérsia. A designação do Presidente
dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso
de revisão, data a partir da qual estará constituído o
Tribunal para todos os efeitos.
2. Quando a controvérsia envolver mais de
dois Estados Partes, o Tribunal Permanente de Revisão estará integrado
pelos cinco (5) árbitros.
3. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão
definir outros critérios para o funcionamento do Tribunal estabelecido
neste artigo.
Artigo 21
Contestação do Recurso de Revisão e Prazo para o Laudo
1. A outra parte na controvérsia terá
direito a contestar o recurso de revisão interposto, dentro do prazo
de quinze (15) dias de notificada a apresentação de tal recurso.
2. O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar-se-á
sobre o recurso em um prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir
da apresentação da contestação a que faz referência
o numeral anterior ou do vencimento do prazo para a referida apresentação,
conforme o caso. Por decisão do Tribunal, o prazo de trinta (30) dias
poderá ser prorrogado por mais quinze (15) dias.
Artigo 22
Alcance do Pronunciamento
1. O Tribunal Permanente de Revisão poderá
confirmar, modificar ou revogar a fundamentação jurídica
e as decisões do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
2. O laudo do Tribunal Permanente de Revisão
será definitivo e prevalecerá sobre o laudo do Tribunal Arbitral
Ad Hoc.
Artigo 23
Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão
1. As partes na controvérsia, culminado
o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão
acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância
ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas
competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda,
os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.
2. Nessas condições, os laudos do
Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para
os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva
notificação, não estarão sujeitos a recursos de
revisão e terão, com relação às partes, força
de coisa julgada.
Artigo 24
Medidas Excepcionais e de Urgência
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer
procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência que
possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.
Capítulo VIII
Laudos Arbitrais
Artigo 25
Adoção dos Laudos
Os laudos do Tribunal Arbitral Ad Hoc e os do Tribunal
Permanente de Revisão serão adotados por maioria, serão
fundamentados e assinados pelo Presidente e pelos demais árbitros. Os
árbitros não poderão fundamentar votos em dissidência
e deverão manter a confidencialidade da votação. As deliberações
também serão confidenciais e assim permanecerão em todo
o momento.
Artigo 26
Obrigatoriedade dos Laudos
1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são
obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de
sua notificação e terão, em relação a eles,
força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto no artigo 17.1
para interpor recurso de revisão, este não tenha sido interposto.
2. Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão
são inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na
controvérsia a partir de sua notificação e terão,
com relação a eles, força de coisa julgada.
Artigo 27
Obrigatoriedade do Cumprimento dos Laudos
Os laudos deverão ser cumpridos na forma
e com o alcance com que foram emitidos. A adoção de medidas compensatórias
nos termos deste Protocolo não exime o Estado parte de sua obrigação
de cumprir o laudo.
Artigo 28
Recurso de Esclarecimento
1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia
poderá solicitar um esclarecimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc
ou do Tribunal Permanente de Revisão e sobre a forma com que deverá
cumprir-se o laudo, dentro de quinze (15) dias subseqüentes à sua
notificação.
2. O Tribunal respectivo se expedirá sobre
o recurso nos quinze (15) dias subseqüentes à apresentação
da referida solicitação e poderá outorgar um prazo adicional
para o cumprimento do laudo.
Artigo 29
Prazo e Modalidade de Cumprimento
1. Os laudos do Tribunal Ad Hoc ou os do Tribunal
Permanente de Revisão, conforme o caso, deverão ser cumpridos
no prazo que os respectivos Tribunais estabelecerem. Se não for estabelecido
um prazo, os laudos deverão ser cumpridos no prazo de trinta (30) dias
seguintes à data de sua notificação.
2. Caso um Estado parte interponha recurso de revisão,
o cumprimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc será suspenso durante
o trâmite do mesmo.
3. O Estado parte obrigado a cumprir o laudo informará
à outra parte na controvérsia, assim como ao Grupo Mercado Comum,
por intermédio da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, sobre as medidas
que adotará para cumprir o laudo, dentro dos quinze (15) dia contados
desde sua notificação.
Artigo 30
Divergências sobre o Cumprimento do Laudo
1. Caso o Estado beneficiado pelo laudo entenda
que as medidas adotadas não dão cumprimento ao mesmo, terá
um prazo de trinta (30) dias, a partir da adoção das mesmas, para
levar a situação à consideração do Tribunal
Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso.
2. O Tribunal respectivo terá um prazo de
trinta (30) dias a partir da data que tomou conhecimento da situação
para dirimir as questões referidas no numeral anterior.
3. Caso não seja possível a convocação
do Tribunal Arbitral Ad Hoc que conheceu do caso, outro será conformado
com o ou os suplentes necessários mencionados nos artigos 10.2 e 10.3.
Capítulo IX
Medidas Compensatórias
Artigo 31
Faculdade de Aplicar Medidas Compensatórias
1. Se um Estado parte na controvérsia não
cumprir total ou parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na
controvérsia terá a faculdade, dentro do prazo de um (1) ano,
contado a partir do dia seguinte ao término do prazo referido no artigo
29.1, e independentemente de recorrer aos procedimentos do artigo 30, de iniciar
a aplicação de medidas compensatórias temporárias,
tais como a suspensão de concessões ou outras obrigações
equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.
2. O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará,
em primeiro lugar, suspender as concessões ou obrigações
equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Caso considere impraticável
ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões
ou obrigações em outro setor, devendo indicar as razões
que fundamentam essa decisão.
3. As medidas compensatórias a serem tomadas
deverão ser informadas formalmente pelo Estado Parte que as aplicará,
com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, ao Estado Parte
que deve cumprir o laudo.
Artigo 32
Faculdade de Questionar Medidas Compensatórias
1. Caso o Estado Parte beneficiado pelo laudo aplique
medidas compensatórias por considerar insuficiente o cumprimento do mesmo,
mas o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considerar que as medidas adotadas
são satisfatórias, este último terá um prazo de
quinze (15) dias, contado a partir da notificação prevista no
artigo 31.3, para levar esta situação à consideração
do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme
o caso, o qual terá um prazo de trinta (30) dias desde a sua constituição
para se pronunciar sobre o assunto.
2. Caso o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo
considere excessivas as medidas compensatórias aplicadas, poderá
solicitar, até quinze (15) dias depois da aplicação dessas
medidas, que o Tribunal Ad Hoc ou o Tribunal Permanente de Revisão, conforme
corresponda, se pronuncie a respeito, em um prazo não superior a (trinta)
30 dias, contado a partir da sua constituição.
i) O Tribunal pronunciar-se-á sobre as medidas
compensatórias adotadas. Avaliará, conforme o caso, a fundamentação
apresentada para aplicá-las em um setor distinto daquele afetado, assim
como sua proporcionalidade com relação às conseqüências
derivadas do não cumprimento do laudo.
ii) Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal
deverá levar em consideração, entre outros elementos, o
volume e/ou o valor de comércio no setor afetado, bem como qualquer outro
prejuízo ou fator que tenha incidido na determinação do
nível ou montante das medidas compensatórias.
3. O Estado Parte que aplicou as medidas deverá
adequá-las à decisão do Tribunal em um prazo máximo
de dez (10) dias, salvo se o Tribunal estabelecer outro prazo.
Capítulo X
Disposições Comuns aos Capítulos VI e VII
Artigo 33
Jurisdição dos Tribunais
Os Estados Partes declaram reconhecer como obrigatória,
ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição
dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc que em cada caso se constituam para conhecer
e resolver as controvérsias a que se refere o presente Protocolo, bem
como a jurisdição do Tribunal Permanente de Revisão para
conhecer e resolver as controvérsias conforme as competências que
lhe confere o presente Protocolo.
Artigo 34
Direito Aplicável
1. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente
de Revisão decidirão a controvérsia com base no Tratado
de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos
celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões
do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado
Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL, bem
como nos princípios e disposições de Direito Internacional
aplicáveis à matéria.
2. A presente disposição não
restringe a faculdade dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc ou a do Tribunal Permanente
de Revisão, quando atue como instância direta e única conforme
o disposto no artigo 23, de decidir a controvérsia ex aequo et bono,
se as partes assim acordarem.
Artigo 35
Qualificação dos Árbitros
1. Os árbitros dos Tribunais Arbitrais Ad
Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão deverão ser juristas
de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto das
controvérsias e ter conhecimento do conjunto normativo do MERCOSUL.
2. Os árbitros deverão observar a
necessária imparcialidade e independência funcional da Administração
Pública Central ou direta dos Estados Partes e não ter interesses
de índole alguma na controvérsia. Serão designados em função
de sua objetividade, confiabilidade e bom senso.
Artigo 36
Custos
1. Os gastos e honorários ocasionados pela
atividade dos árbitros serão custeados pelo país que os
designe e os gastos e honorários do Presidente do Tribunal Arbitral Ad
Hoc serão custeados em partes iguais pelos Estados partes na controvérsia,
a menos que o Tribunal decida distribuí-los em proporção
distinta.
2. Os gastos e honorários ocasionados pela
atividade dos árbitros do Tribunal Permanente de Revisão serão
custeados em partes iguais pelos Estados partes na controvérsia, a menos
que o Tribunal decida distribuí-los em proporção distinta.
3. Os gastos a que se referem os incisos anteriores
poderão ser pagos por intermédio da Secretaria Administrativa
do MERCOSUL. Os pagamentos poderão ser realizados por intermédio
de um Fundo Especial que poderá ser criado pelos Estados Partes ao depositar
as contribuições relativas ao orçamento da Secretaria Administrativa
do MERCOSUL, conforme o artigo 45 do Protocolo de Ouro Preto, ou no momento
de iniciar os procedimentos previstos nos Capítulos VI ou VII do presente
Protocolo. O Fundo será administrado pela Secretaria Administrativa do
MERCOSUL, a qual deverá anualmente prestar contas aos Estados Partes
sobre sua utilização.
Artigo 37
Honorários e demais Gastos
Os honorários, gastos de transporte, hospedagem,
diárias e outros gastos dos árbitros serão determinados
pelo Grupo Mercado Comum.
Artigo 38
Sede
A sede do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão
será a cidade de Assunção. Não obstante, por razões
fundamentadas, o Tribunal poderá reunir-se, excepcionalmente, em outras
cidades do MERCOSUL. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc poderão reunir-se
em qualquer cidade dos Estados Partes do MERCOSUL.
Capítulo XI
Reclamações de Particulares
Artigo 39
Âmbito de Aplicação
O procedimento estabelecido no presente Capítulo
aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares
(pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção
ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais
ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência
desleal, em violação do Tratado de Assunção, do
Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado
de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum,
das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão
de Comércio do MERCOSUL.
Artigo 40
Início do Trâmite
1. Os particulares afetados formalizarão
as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado
Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de
seus negócios.
2. Os particulares deverão fornecer elementos
que permitam determinar a veracidade da violação e a existência
ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação
seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo
Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.
Artigo 41
Procedimento
1. A menos que a reclamação se refira
a uma questão que tenha motivado o início de um procedimento de
Solução de Controvérsias de acordo com os Capítulos
IV a VII deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum
que tenha admitido a reclamação conforme o artigo 40 do presente
Capítulo deverá entabular consultas com a Seção
Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a violação,
a fim de buscar, mediante as consultas, uma solução imediata à
questão levantada. Tais consultas se darão por concluídas
automaticamente e sem mais trâmites se a questão não tiver
sido resolvida em um prazo de quinze (15) dias contado a partir da comunicação
da reclamação ao Estado Parte a que se atribui a violação,
salvo se as partes decidirem outro prazo.
2. Finalizadas as consultas, sem que se tenha alcançado
uma solução, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum
elevará a reclamação sem mais trâmite ao Grupo Mercado
Comum.
Artigo 42
Intervenção do Grupo Mercado Comum
1. Recebida a reclamação, o Grupo
Mercado Comum avaliará os requisitos estabelecidos no artigo 40.2, sobre
os quais se baseou sua admissão pela Seção Nacional, na
primeira reunião subseqüente ao seu recebimento. Se concluir que
não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe
curso, rejeitará a reclamação sem mais trâmite, devendo
pronunciar-se por consenso.
2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar
a reclamação, esta considerar-se-á admitida. Neste caso,
o Grupo Mercado Comum procederá de imediato à convocação
de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência,
no prazo improrrogável de trinta (30) dias contado a partir da sua designação.
3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará
oportunidade ao particular reclamante e aos Estados envolvidos na reclamação
de serem ouvidos e de apresentarem seus argumentos, em audiência conjunta.
Artigo 43
Grupo de Especialistas
1. O grupo de especialistas a que faz referência
o artigo 42.2 será composto de três (3) membros designados pelo
Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes
serão escolhidos por votação que os Estados Partes realizarão
dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas. A Secretaria
Administrativa do MERCOSUL comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do
especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número
de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir
de outra maneira, um (1) dos especialistas designados não poderá
ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação,
nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação,
nos termos do artigo 40.
2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas,
cada um dos Estados Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida
competência nas questões que possam ser objeto de reclamação.
Esta lista ficará registrada na Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
3. Os gastos derivados da atuação
do grupo de especialistas serão custeados na proporção
que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em montantes iguais
pelas partes diretamente envolvidas na reclamação.
Artigo 44
Parecer do Grupo de Especialistas
1. O grupo de especialistas elevará seu
parecer ao Grupo Mercado Comum.
i) Se, em parecer unânime, se verificar a
procedência da reclamação formulada contra um Estado Parte,
qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção
de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas.
Se o requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado
Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral,
nas condições estabelecidas no Capítulo VI do presente
Protocolo.
ii) Recebido um parecer que considere improcedente
a reclamação por unanimidade, o Grupo Mercado Comum imediatamente
dará por concluída a mesma no âmbito do presente Capítulo.
iii) Caso o grupo de especialistas não alcance
unanimidade para emitir um parecer, elevará suas distintas conclusões
ao Grupo Mercado Comum que, imediatamente, dará por concluída
a reclamação no âmbito do presente Capítulo.
2. A conclusão da reclamação por parte do Grupo Mercado
Comum, nos termos das alíneas (ii) e (iii) do numeral anterior, não
impedirá que o Estado Parte reclamante dê início aos procedimentos
previstos nos Capítulos IV a VI do presente Protocolo.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Artigo 45
Acordo ou Desistência
Em qualquer fase dos procedimentos, a parte que
apresentou a controvérsia ou a reclamação poderá
desistir das mesmas, ou as partes envolvidas no caso poderão chegar a
um acordo dando-se por concluída a controvérsia ou a reclamação,
em ambos os casos. As desistências e acordos deverão ser comunicados
por intermédio da Secretaria Administrativa do MERCOSUL ao Grupo Mercado
Comum, ou ao Tribunal que corresponda, conforme o caso.
Artigo 46
Confidencialidade
1. Todos os documentos apresentados no âmbito
dos procedimentos previstos neste Protocolo são de caráter reservado
às partes na controvérsia, à exceção dos
laudos arbitrais.
2. A critério da Seção Nacional
do Grupo Mercado Comum de cada Estado Parte e quando isso seja necessário
para a elaboração das posições a serem apresentadas
ante o Tribunal, esses documentos poderão ser dados a conhecer, exclusivamente,
aos setores com interesse na questão.
3. Não obstante o estabelecido no numeral
1, o Conselho do Mercado Comum regulamentará a modalidade de divulgação
dos textos e apresentações relativos a controvérsias já
concluídas.
Artigo 47
Regulamentação
O Conselho do Mercado Comum aprovará a regulamentação
do presente Protocolo no prazo de sessenta (60) dias a partir de sua entrada
em vigência.
Artigo 48
Prazos
1. Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo
são peremptórios e serão contados por dias corridos a partir
do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem. Não obstante, se o vencimento
do prazo para apresentar um texto ou cumprir uma diligência não
ocorrer em dia útil na sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL,
a apresentação do texto ou cumprimento da diligência poderão
ser feitos no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.
2. Não obstante o estabelecido no numeral
anterior, todos os prazos previstos no presente Protocolo poderão ser
modificados de comum acordo pelas partes na controvérsia. Os prazos previstos
para os procedimentos tramitados ante os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e ante o
Tribunal Permanente de Revisão poderão ser modificados quando
as partes na controvérsia o solicitem ao respectivo Tribunal e este o
conceda.
Capítulo XIII
Disposições Transitórias
Artigo 49
Notificações Iniciais
Os Estados Partes realizarão as primeiras
designações e notificações previstas nos artigos
11, 18 e 43.2 em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir da entrada em
vigor do presente Protocolo.
Artigo 50
Controvérsias em Trâmite
As controvérsias em trâmite iniciadas
de acordo com o regime do Protocolo de Brasília continuarão a
ser regidas exclusivamente pelo mesmo até sua total conclusão.
Artigo 51
Regras de Procedimento
1. O Tribunal Permanente de Revisão adotará
suas próprias regras de procedimento no prazo de trinta (30) dias, contado
a partir de sua constituição, as quais deverão ser aprovadas
pelo Conselho do Mercado Comum.
2. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc adotarão
suas próprias regras de procedimento, tomando como referência as
Regras Modelos a serem aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.
3. As regras mencionadas nos numerais precedentes
deste artigo garantirão que cada uma das partes na controvérsia
tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar seus argumentos e assegurarão
que os processos se realizem de forma expedita.
Capítulo XIV
Disposições Finais
Artigo 52
Vigência e depósito
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado
de Assunção, entrará em vigor no trigésimo dia a
partir da data em que tenha sido depositado o quarto instrumento de ratificação.
2. A República do Paraguai será depositária
do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará
aos demais Estados Partes a data de depósito desses instrumentos, enviando
cópia devidamente autenticada deste Protocolo ao demais Estados Partes.
Artigo 53
Revisão do Sistema
Antes de culminar o processo de convergência
da tarifa externa comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão
do atual sistema de solução de controvérsias, com vistas
à adoção do Sistema Permanente de Solução
de Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o numeral 3 do
Anexo III do Tratado de Assunção.
Artigo 54
Adesão ou Denúncia Ipso Jure
A adesão ao Tratado de Assunção
significará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.
A denúncia do presente Protocolo significará ipso jure a denúncia
do Tratado de Assunção.
Artigo 55
Derrogação
1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua
entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução
de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do
Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.
2. Não obstante, enquanto as controvérsias
iniciadas sob o regime do Protocolo de Brasília não estejam concluídas
totalmente e até se completarem os procedimentos previstos no artigo
49, continuará sendo aplicado, no que corresponda, o Protocolo de Brasília
e seu Regulamento.
3. As referências ao Protocolo de Brasília
que figuram no Protocolo de Ouro Preto e seu Anexo, entendem-se remetidas, no
que corresponda, ao presente Protocolo.
Artigo 56
Idiomas
Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos
previstos no presente Protocolo o português e o espanhol.
Feito na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, República
Argentina aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em
um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pela República Argentina:
EDUARDO DUHALDE
CARLOS RUCKAUF
Pela República Federativa do Brasil:
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
CELSO LAFER
Pela República do Paraguai:
LUIZ GONZALES MACCHI
JOSÉ ANTÔNIO MORENO RUFFINELLI
Pela República Oriental do Uruguai:
JORGE BATTLE IBAÑEZ
DIDIER OPERTTI