TIPI E RIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Decreto altera os artigos 159 e 161 do RIPI, que tratam da alteração de preços por parte dos fabricantes e sua informação ao consumidor, além de alterar a tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI.

DECRETO Nº 4.924, de 19.12.2003
(DOU de 22.12.2003)

Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159 - Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

"Art. 161 - Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.

§ 1º - Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.

§ 2º - A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)

Art. 2º - A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Classes -------------------------------Valor (reais/vintena)
I --------------------------------------------------------0,469
II -------------------------------------------------------0,552
III M--------------------------------------------------- 0,635
III-R----------------------------------------------------0,718
IV-M---------------------------------------------------0,801
IV-R ---------------------------------------------------0,884

" (NR)

Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Brasília, 19 de dezembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho