ISENÇÃO
MERCADORIAS E BENS DOADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA ESTADUAIS E MUNICIPAIS - ES
RESUMO: Fica autorizado o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais.
CONVÊNIO
ICMS Nº 2, de 29.01.2004
(DOU de 30.01.2004)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 76ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.