SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
MINAS GERAIS

RESUMO: O presente Convênio adia para 30 de setembro de 2004 a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS nº 76/1994.

CONVÊNIO ICMS Nº 68, de 13.08.2004
(DOU de 20.08.2004)

Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS nº 76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica adiada para 30 de setembro de 2004, a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.