SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
MINAS GERAIS
RESUMO: O presente Convênio adia para 30 de setembro de 2004 a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS nº 76/1994.
CONVÊNIO
ICMS Nº 68, de 13.08.2004
(DOU de 20.08.2004)
Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS nº 76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica adiada para 30 de setembro de 2004, a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda - Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.