OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
PROCEDIMENTOS

RESUMO: O presente Convênio convalida procedimentos adotados pelo Convênio ICMS nº 34/2004 (Suplemento Especial Federal nº 06/2004), sobre operações com veículos automotores novos, efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

CONVÊNIO ICMS Nº 67, de 13.08.2004
(DOU de 20.08.2004)

Convalida os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS nº 34/04, que altera o Convênio ICMS nº 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal nº 5.058, de 30 de abril de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores,

CONSIDERANDO o lapso temporal entre a edição do Decreto Federal nº 5.058, de 30 de abril de 2004 e a edição do Convênio ICMS nº 34/04 publicado no dia 24 de junho de 2004, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, acrescentadas pelo Convênio ICMS nº 34/04.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.