ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA CONTABILIDADE - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alteração nos procedimentos de registro na contabilidade de aumento e redução do capital social por parte das administradoras de consórcio, que se deliberado em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, devem ser registrados, enquanto não houver aprovação do Banco Central, na conta 6.1.1.20.00-8 Aumento de Capital e 6.1.1.40.00-2 Redução de Capital, respectivamente, além de outras providências.

CIRCULAR BACEN Nº 3.221, de 21.01.2004
(DOU de 23.01.2004)

Altera procedimentos para o registro contábil de aumento e redução do capital social por parte das administradoras de consórcio.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em de janeiro de 2004, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,

DECIDIU:

Art. 1º - O aumento de capital social das administradoras de consórcio, deliberado em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, na conta 6.1.1.20.00-8 AUMENTO DE CAPITAL, tendo como contrapartida:

I - 6.1.1.50.00-9 CAPITAL A REALIZAR, quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas;

II - Reservas de Capital, Reservas de Lucro ou Lucros ou Prejuízos Acumulados, quando realizado com reservas ou lucros.

Parágrafo único - Os saldos de reservas de capital legal, estatutária e para expansão, outras reservas especiais de lucros e lucros acumulados, bem como lucros relativos às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, podem ser utilizados para aumento do capital social.

Art. 2º - A redução do capital social das administradoras de consórcio, deliberada em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, a débito da conta 6.1.1.40.00-2 REDUÇÃO DE CAPITAL, tendo como contrapartida:

I - 6.1.8.10.00-2 LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, no caso de amortização de prejuízos;

II - 4.9.9.92.00-7 CREDORES DIVERSOS PAÍS, no caso de resgate de ações ou quotas;

III - CAPITAL A REALIZAR, no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.

Parágrafo único - A redução do capital social das administradoras de consórcio somente pode ser efetuada se o capital social restante e o patrimônio líquido forem mantidos nos níveis mínimos exigidos na regulamentação vigente.

Art. 3º - Ficam revogados os arts. 6º e 7º da Circular nº 2.750, de 9 de abril de 1997.

Art. 4º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor