FGTS
CONTAS VINCULADAS - MOVIMENTAÇÃO
RESUMO:
A Circular a seguir transcrita estabelece os procedimentos operacionais para
a movimentação das contas vinculadas do FGTS, restando revogada
a
Circular CEF nº 317/2004 (Bol. INFORMARE
nº 15/2004).
CIRCULAR CEF
Nº 326, de 23.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/90, de 08.11.1990, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis nºs 7.670/88, de 08.09.88, 8.630/93, de 25.02.93 e 8.036/90, de 11.05.90, com redação alterada pelas Leis nºs 8.678/93, de 13.07.93, 8.922/94, de 25.07.94, 9.491/97, de 09.09.97, e 10.878/04 de 08.06.2004, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos nºs 99.684/90, de 08.11.90, 2.430/97, de 17.12.97, 2.582/98, de 08.05.98, e 5.113/04, de 22.06.2004; Medidas Provisórias números 2.164-41 e 2.197-43, ambas de 24.08.2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 e Portaria MTE nº 366/02, de 16.09.2002, são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1 - Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.913, de 11.09.2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12.07.2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13.11.2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2. ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos
termos da Lei nº 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência;
ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, de 21.01.98, conforme
o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa,
por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas
ou da autoridade competente.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando
for o caso, ou apresentação de Termo de Audiência da Justiça
do Trabalho, ou Termo de Conciliação devidamente homologado pelo
Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta
resultar de conciliação em reclamação trabalhista;
e
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo artigo Art. 625-E da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho
forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela
nomeação e pelo afastamento do diretor; cópia do Contrato
Social e respectivas alterações registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese
de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo determinado,
por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca
ou de força maior.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da
Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver;
ou
- Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em
julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da
empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade
do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão
do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas
atividades, ou
b) cópia autenticada da alteração contratual registrada
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial
ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado; e
e) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa
falida; e
f) declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando
a rescisão do contrato em conseqüência da falência;
ou
g) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato
de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
h) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da
extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato
Social e respectivas alterações registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em
Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção
da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, por
obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha
sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do
contrato do trabalho com duração de até 90 (noventa) dias
ou 3 (três) meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do
contrato do trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74 e, havendo prorrogação
deste, apresentação da comunicação de prorrogação
do trabalho temporário ao MTE;
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 (noventa) dias ou 3 (três) meses; ou
Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição,
eventuais reconduções e do término do mandato, registradas
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial
e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas
de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade
competente, quando tratar-se de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo
a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa
a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de
âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,
e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a
DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração
a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado
em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao
sindicato representativo da categoria profissional, ou órgão congênere,
no caso de exercício de atividade na mesma condição, após
a aposentadoria de trabalhador avulso.
OBSERVAÇÕES
- no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido
da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, ou
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/extintos
antes da aposentadoria; e/ou
- Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até:
a) a extinção do contrato de trabalho a partir da DIB - Data de
Início do Benefício da aposentadoria; ou,
b) a extinção do contrato de trabalho a partir da data da comunicação
do benefício, quando a data da concessão/início deste for
retroativa.
- Saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho mantido após
a aposentadoria até a data do efetivo desligamento; ou
- Saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havidos até
a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria ou da desfiliação
do sindicato, após a aposentadoria; ou
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso.
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior
a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão
total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 (noventa) dias de suspensão total do trabalho avulso
e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar
o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com
suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário.
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro
de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada
junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro
profissional, e Comprovante de recebimento da indenização de que
trata o artigo 59, inciso I, da Lei nº 8.630/93, de 25.02.93, cujo pagamento
tenha ocorrido até 31.12.1998 e apresentação de TRCT, se
for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador.
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço
anterior a 05.10.88, na condição de não optante, tendo
havido pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada
na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste,
em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de
não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.98, inclusive,
apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos
rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão,
mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver
sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período
trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros, se for o caso; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo
de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado
pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao
período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE - 19
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha
atingido a área de residência do trabalhador, desde que a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido
por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado
em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte
ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por
meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre
natural:
enchentes ou inundações graduais;
enxurradas ou inundações bruscas;
alagamentos;
inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão
do mar;
granizos;
vendavais ou tempestades;
vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones
tropicais; e
tornados e trombas d'água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
A ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA:
a) Declaração comprobatória, em consonância com a
avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil
municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais,
que deverá conter a descrição da área, observando
o seguinte padrão:
- nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no distrito tenham sido atingidas; ou
- nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no
bairro tenham sido atingidas; ou
- nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida
se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro;
ou
- identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro
ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida
se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is).
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação
do município atingido pelo desastre natural, informações
relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do
Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado
de calamidade pública ou a situação de emergência
e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
A ser fornecido pelo Trabalhador:
Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água,
telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos,
entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação
da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá
apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do
Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área
afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado
e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também
deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data
de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor
não empregado;
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS,
para o empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP, ou CTPS
ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na
data da solicitação, limitado à quantia correspondente
a R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que
o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
a) a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese de
movimentação poderá ser apresentada até o 90º
dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério
da Integração Nacional reconhecendo a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública.
b) no caso de débitos realizados a partir do dia 09.06.2004, o código
de saque deve ser acrescido da letra L.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência
Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, assinada pela autoridade
competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão
emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição
PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade
do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo,
vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados
ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÃO
Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito
TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
e/ou
- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total das contas vinculadas em nome do 'de cujus', rateado em partes iguais
entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador.
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador
com tempo de serviço anterior a 05.10.88, na condição de
não optante, não tendo havido pagamento de indenização,
exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual
ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que
alude o Art. 5º da Portaria MTE nº 366/02, de 16.09.2002 indicando
o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador,
para crédito do valor do saque; e
- relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso
de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada,
assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia
e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados;
e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado;
e
d) nº e série da CTPS; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores;
e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores;
e
g) datas da opção e da retroação, quando houver.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- empregador deverá solicitar a autorização de saque à
DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem
a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não
pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes
na Portaria MTE nº 366/02, de 16.09.2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante
por período igual ou superior a um ano.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador.
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa
ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não
optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente,
durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo
6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente
à indenização referente ao tempo de serviço não
optante, anterior a 05.10.1988, efetuado durante a vigência do contrato
de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do
FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento
de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada
após 05.10.1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela
autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE
- Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999,
comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da
CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à
indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na
condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE - 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja importância,
em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
- Nos termos da M.P. nº 55/02, convertida na Lei nº 10.555/01, de
13.11.2002, a adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar
nº 110/01, quando não manifesta em termo próprio, será
caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível
de saque por este código até 30.12.2003;
- Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Decreto nº
3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas condições
deste código, a qualquer tempo;
- A dispensa da comprovação de condição de saque,
para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não
excederá a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada
em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º
da LC nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Documento que comprove a idade mínima de 70 (setenta) anos do trabalhador,
diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
Nos termos da M.P. nº 55/02, convertida na Lei nº 10.555/02, para
os complementos de que trata a LC nº 110/01, o titular que tenha firmado
o termo de adesão, fará jus ao crédito do complemento,
com a redução legalmente prevista, em parcela única, a
partir do mês de agosto de 2002, ou no mês subseqüente ao que
completar 70 (setenta) anos, respeitado o prazo final para firmar o termo de
adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV -SIDA/AIDS.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo,
do médico;
Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre
- Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6 - os trabalhadores
estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial
específico.
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua expedição,
fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, contendo
o diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença
e do paciente, código CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo,
do médico, e
Cópia do laudo do exame de Anatomia Patológica que serviu de base
para a elaboração do atestado médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal,
em razão de doença grave e possuir contas cujo saldo seja decorrente
do complemento dos planos econômicos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
reconhecendo o estágio terminal do paciente em razão de doença
grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID que
tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente ou, ainda,
apresentação de relatório de uma Junta Médica ou
o relatório circunstanciado do médico assistente do paciente,
contendo o diagnóstico expresso da doença, estágio clínico
atual da doença/paciente, classificação CID correspondente,
assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico;
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta, em estágio terminal,
decorrente da doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do
trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo originado dos complementos de atualização monetária
de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, nos termos
da regulamentação dada pelo Decreto nº 3.913, de 11 de setembro
de 2001.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
- Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do regime
do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14.07.90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo
ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança
de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos;
ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três
anos, a partir de 14.07.90, inclusive; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no
mínimo, três anos, a partir de 14.07.90, inclusive; ou
- cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento,
há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação
de saque será pertinente a partir do mês de aniversário
do titular;
uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular
venha firmar outro contrato.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três anos, do titular
que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do
FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos, sem
crédito de depósito, em conseqüência de rescisão
contratual ocorrida até 13.07.90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo
objeto de saque; ou
- comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da
CTPS; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor e comprovando o desligamento até 13.07.90, inclusive; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no
mínimo, três anos, até 13.07.90, inclusive; ou
- cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento
até 13.07.90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz.
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo da conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria,
imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer
parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana; ou
c) no atual município de residência.
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40% (quarenta por cento); e
- Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo
titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor; e
- O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor
da prestação vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado
do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição
de moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das prestações
decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada período
de, no mínimo, doze meses.
- O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos limites
de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar,
em relação ao valor da prestação, ou da diferença
de prestação, conforme demonstrado a seguir:
- Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor
do financiamento habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para
pagamento de até 80% do valor da prestação.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização
estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos
de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador
do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de
Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar
em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação
de identificação.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as
contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios
de imóvel residencial em fase de construção vinculado a
programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer
parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana; ou
c) no atual município de residência.
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40% (quarenta por cento); e
- Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda ou custo total da obra; ou
d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro
a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor
decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor, atualizado,
do financiamento.
3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1. O Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela Portaria nº 302, de 26.06.2002,
expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das verbas
rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada
do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção
do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2. No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da
rescisão do contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque
correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque
em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1. Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o
saque da conta vinculada do FGTS, grafar no campo 26 a expressão "NÃO".
3.3. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente
identificado(s) no campo 57 do formulário, preferencialmente por meio
de carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, não sendo
permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
3.4. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58,
não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono ou autocarbonada.
4. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho,
TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação
vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
5. Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao
empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede
Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento
Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
5.1. Para o código de saque 06, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores
Avulsos ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
comunicar a suspensão do trabalho avulso pela Rede Mundial de Computadores
- Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade
Social, utilizando a Certificação Eletrônica.
5.2. Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do aplicativo,
anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior
direito do TRCT, objetivando a homologação da rescisão
contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria
profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
5.2.1. A homologação da rescisão contratual por meio da
Internet não altera ou substitui o previsto pela CLT.
5.3. A comunicação de movimentação do trabalhador
por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação
dos documentos necessários à liberação dos valores
do FGTS, nos termos da legislação vigente.
5.4. A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo
empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento
Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e penal,
respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer
informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido
da aplicação.
5.5. O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é
responsável por toda e qualquer informação prestada via
Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e, pelo uso indevido do
aplicativo.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Circular CAIXA nº 317, de 22 de março de 2004.
Joaquim Lima de Oliveira
Diretor-Executivo