TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS
A ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS
CORRENTES
DE DEPÓSITO PARA INVESTIMENTO E MODALIDADE DE DEPÓSITO DE POUPANÇA.
Resumo: Traz disposições acerca da transferência de recursos de que tratam os arts. 3º e 8º da Lei 9.311/1996, que instituiu a CPMF, (Bol. INFORMARE nº 45/1996), que versam respectivamente sobre a não incidência e da alíquota zero, e o art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a abertura, manutenção e movimentação de contas correntes de depósito para investimento e modalidade de depósito de poupança com rendimento adicional, bem como altera o Cosif e o Conef, para registro de depósitos para investimentos.
Circular BACEN
nº 3.235, de 22.04.2004
(DOU de 23.04.2004)
Dispõe sobre a transferência de recursos de que tratam os arts. 3º e 8º da Lei 9.311, de 1996, e o art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a abertura, manutenção e movimentação de contas correntes de depósito para investimento e modalidade de depósito de poupança com rendimento adicional, bem como altera o Cosif e o Conef, para registro de depósitos para investimentos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de abril de 2004, com base nos arts. 3º, § 1º, 8º, §§ 1º, 11 e 12, 16, caput e § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Medida Provisória 179, de 1º de abril de 2004, e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002, e com fundamento no art. 10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que, para os fins do art.
8º, inciso I, da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas
do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado
artigo, na transferência de recursos de conta de depósito de poupança
não integrada a conta corrente de depósito para investimento,
de que trata o inciso VII daquele artigo, introduzido pela Medida Provisória
179, de 1º de abril de 2004, bem como de contas de depósito judicial
e de depósito em consignação de pagamento, de que tratam
os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos
pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito
em conta de depósitos à vista ou conta de poupança dos
mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em
que o depositante mantém referidas contas, a instituição
financeira deve adotar a seguinte sistemática:
I - quando a transferência for realizada
por intermédio da Centralizadora da Compensação de Cheques
e Outros Papéis -Compe:
a) se a instituição financeira sacada
participar da Compe e os recursos forem destinados a crédito em conta
em instituição financeira que também participe da Compe,
utilizar cheque administrativo não à ordem, nominativo à
instituição financeira destinatária, com anotação,
no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua
conta, com tratamento idêntico ao previsto para o cheque-padrão;
b) se a instituição financeira sacada
ou creditada não participar da Compe, utilizar cheque não à
ordem, nominativo à instituição financeira destinatária,
com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares
e do número da sua conta;
II - quando a transferência for realizada
por intermédio de outro sistema de transferência de recursos, utilizar,
à opção do titular da conta, o Documento de Crédito
(DOC) na modalidade DOC D ou a Transferência Eletrônica Disponível
- TED.
Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso
II, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda
a que se refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência
de recursos entre contas de depósitos à vista dos mesmos titulares,
envolvendo instituições financeiras distintas, participantes ou
não da Compe, deve ser utilizado, à opção do titular
da conta, DOC D, Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB
ou TED.
§ 1º O Cheque TB, de uso exclusivo no
âmbito das instituições financeiras, deve:
I ter modelo e tratamento de personalização
idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto
a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda faixa, destinada à indicação
do valor por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão
"Transfira por este cheque a quantia de ..." e terminar com "Não
à Ordem";
2. a terceira faixa, destinada à identificação
do banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão
"Cheque para T ransferência Bancária", e à direita,
campos indicando o local e a data de emissão do cheque e os dados do
banco acolhedor do depósito (números identificadores do banco
e da agência, bem como da conta de depósitos à vista a ser
creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização
deve constar, para fins de tipificação do documento, o código
9 - cheque para transferência bancária;
II - ser distribuído a cada depositante
que o solicitar;
III - conter, no verso, o motivo da transferência
efetuada.
§ 2º As disposições deste
artigo aplicam-se, inclusive, à transferência de recursos envolvendo
conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de crédito.
§ 3º Em decorrência do disposto
no art. 8º, § 4º, da Lei 9.311, de 1996, a transferência
de recursos a que se refere este artigo não é permitida nos casos
de contas conjuntas de pessoas físicas com mais de dois titulares e de
contas conjuntas de pessoas jurídicas.
Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado
pelo art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e do
art. 8º, inciso VI, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério
da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado art. 8º, deve
ser observado o seguinte:
I - a transferência de recursos refere-se
a operações de:
a) compra e venda de ações, realizadas
em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no
mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações
ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras
de mercadorias;
c) ajustes diários exigidos em mercados
organizados de liquidação futura e específicos das operações
a que se refere o art. 2º, inciso V, da mencionada Lei 9.311, de 1996,
referenciadas em ações ou índices de ações;
II a transferência de recursos necessários
ao pagamento das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes
diários, referidos no inciso I, envolvendo instituições
distintas, deve ser efetuada mediante a utilização, à opção
do titular da conta, do DOC D, do Cheque TB ou da TED, com a indicação
da finalidade da transferência, entre as mencionadas naquele inciso;
III - as instituições que intermediarem
ou liquidarem as operações devem abrir, em seu nome, conta específica
em banco múltiplo com carteira comercial, em banco comercial ou na Caixa
Econômica Federal, destinada exclusivamente ao acolhimento dos recursos
transferidos nos termos do inciso II, de titularidade de seus clientes.
Parágrafo único. O disposto no caput,
inciso I, alínea "c", também se aplica aos ajustes diários
exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos
das operações a que se refere o art. 2º, inciso V, da mencionada
Lei 9.311, de 1996, referenciadas em ativos outros que não ações
ou índices de ações, contratadas até 31 de julho
de 2004.
Art. 4º As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, quando da abertura de contas correntes de depósito para investimento,
de que trata o art. 8º, inciso VII, da Lei 9.311, de 1996, introduzido
pela Medida Provisória 179, de 2004, devem observar as condições
e os procedimentos pertinentes à abertura e manutenção
de contas de depósitos de que trata a Resolução 2.025,
de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril
de 2002, ou a Resolução 3.104, de 25 de junho de 2003, modificada
pela Resolução 3.113, de 31 de julho de 2003, conforme o caso.
§ 1º As contas correntes de depósito
para investimento podem ser mantidas na modalidade de conta individual ou de
conta conjunta, vedadas a respectiva movimentação por meio de
cheques ou de cartão magnético e a remuneração de
eventual saldo positivo nelas registrados.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento das
formalidades previstas na Resolução 2.025, de 1993, e alterações
posteriores, na hipótese de abertura de conta corrente de depósito
para investimento por pessoa física ou pessoa jurídica residente
ou domiciliada no País, que seja titular de conta de depósitos
à vista ou de conta de poupança na própria instituição
ou em outra instituição financeira, inclusive no caso de conta
conjunta, desde que registradas na respectiva fichaproposta as informações
referentes à identificação da instituição
financeira, da agência e da referida conta de depósitos à
vista ou conta de poupança.
§ 3º As instituições referidas
neste artigo devem designar, expressamente, pelo menos um diretor para responder
pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação
de contas correntes de depósito para investimento, observada a necessidade
de registro da referida designação no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil - Unicad, no prazo máximo
de trinta dias, contados da respectiva ocorrência, bem como de manutenção
do mencionado registro permanentemente atualizado.
§ 4º A utilização da faculdade
de que trata o § 2º não desonera o diretor designado nos termos
do § 3º e o gerente responsável pelas contas correntes de depósito
para investimento, se houver, da responsabilidade de que trata o art. 64 da
Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e do cumprimento das demais disposições
previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 5º A responsabilidade pela observância
dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às
atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março
de 1998, e regulamentação complementar, também se aplica
às instituições referidas neste artigo, relativamente às
contas correntes de depósito para investimento.
Art. 5º O ingresso de recursos novos nas contas
correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente
por meio de lançamento a débito em conta individual de depósitos
à vista do titular ou em conta conjunta de depósitos à
vista de que seja um dos titulares, por cheque de sua emissão, cruzado
e intransferível, ou por TED emitida a débito de sua conta de
depósitos à vista.
Art. 6º Para os fins do art. 8º, inciso
VII e § 13, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Medida Provisória
179, de 2004, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se
refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência
de recursos entre contas correntes de depósito para investimento dos
mesmos titulares, envolvendo instituições distintas, participantes
ou não da Compe, deve ser utilizada a TED.
Parágrafo único. Em decorrência
do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei 9.311, de 1996, a transferência
de recursos a que se refere este artigo não é permitida nos casos
de contas conjuntas de pessoas físicas com mais de dois titulares e de
contas conjuntas de pessoas jurídicas, hipótese em que a transferência
deve ser efetuada mediante a utilização de contas de depósitos
à vista.
Art. 7º Os valores das retiradas de recursos
das contas correntes de depósito para investimento, quando não
destinados à realização de aplicações financeiras,
serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de lançamento
a crédito em sua conta individual de depósitos à vista
ou em conta conjunta de depósitos à vista de que seja um dos titulares,
por cheque, cruzado e intransferível, ou por TED emitida a crédito
de sua conta de depósitos à vista.
Art. 8º As operações nos mercados
organizados de liquidação futura com derivativos, contratadas
a partir de 2 de agosto de 2004, devem integrar as contas correntes de depósito
para investimento referidas no art. 5º.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo as operações mencionadas no art. 3º, inciso
I, alíneas "b" e "c".
Art. 9º Os instrumentos previstos nos arts.
1º, 2º, 3º e 6º, utilizados para efetuar a transferência
de recursos sem a incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Va lores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira - CPMF:
I - não estão sujeitos a limitação
de valor para efeito da respectiva emissão, exceto no caso de utilização
do DOC D, ao qual se aplica o valor máximo estabelecido no art. 2º
da Circular 3.224, de 12 de fevereiro de 2004;
II - não podem ser recusados por instituição
financeira.
Parágrafo único. Na transferência
de recursos mediante a utilização da TED, devem ser observadas
as seguintes condições:
I - necessidade de prestação de informações
para a perfeita identificação do cliente final, inclusive no caso
de transferência destinada a não cliente da instituição
financeira destinatária, bem como da finalidade e do tipo de transferência
efetuada;
II - quando emitida a favor de cliente de instituição
não titular de conta Reservas Bancárias, a instituição
financeira destinatária deve disponibilizar, na mesma data, as informações
constantes do respectivo instrumento para a instituição na qual
mantida a conta de depósitos do cliente.
Art. 10. Para fins do disposto nesta circular,
a identificação das pessoas envolvidas nas transferências
de recursos é dada pelo nome e por intermédio do número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 11. As transferências de recursos previstas
nesta circular, realizadas no âmbito de uma mesma instituição,
com a não incidência da CPMF ou com a sua incidência à
alíquota zero, devem ser feitas mediante lançamento contábil,
cabendo a essa instituição o controle analítico dessas
ocorrências.
Parágrafo único. As transferências
de que trata este artigo podem ser realizadas, também, por Cheque TB.
Art. 12. As instituições financeiras
e demais instituições referidas nesta circular devem instituir
controles específicos para a identificação dos lançamentos
de que trata o art. 85 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias e do art. 3º da Lei 9.311, de 1996, bem como dos demais
lançamentos regulados por este normativo.
Art. 13. É facultado à instituição
financeira remetente dispensar a assinatura do correntista na emissão
do DOC D, ficando, nesse caso, co-responsável pelas informações
constantes do respectivo documento.
Art. 14. Para os fins do art. 16, caput, incisos
II, III e IV, e § 1º, da Lei 9.311, de 1996, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória 179, de 2004, admite-se, além
das formas de recebimento e de pagamento ali previstas, somente a utilização
do DOC E ou da TED, desde que a respectiva emissão seja providenciada
a débito ou a crédito do titular, do mutuário ou do beneficiário,
conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de utilização
DOC E, deve ser observado o valor máximo estabelecido no art. 2º
da Circular 3.224, de 2004, para efeito da respectiva emissão.
Art. 15. Para os fins do art. 17, inciso I, da
Lei 9.311, de 1996, admite-se um único endosso, independentemente de
sua natureza -endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade
qualquer -, nos cheques pagáveis no País.
Art. 16. Permanece facultado o recebimento, exclusivamente
de pessoas físicas, de depósitos de poupança, pelas instituições
financeiras autorizadas a efetuar captações da espécie,
cujos rendimentos são calculados mensalmente e creditados na data de
aniversário trimestral da conta.
Parágrafo único. Os depósitos
de poupança na modalidade prevista neste artigo podem, a critério
da instituição financeira, ser integrados a contas correntes de
depósito para investimento referidas no art. 5º.
Art. 17. Os depósitos de que trata o art.
16 têm a seguinte remuneração:
I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa
à respectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;
II - taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco
décimos por cento ao mês);
III - adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos
por cento), até 31 de dezembro de 2007, sobre o valor de cada saque efetuado,
a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido
em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1º A remuneração de que
tratam os incisos I e II deve ser calculada sobre o menor saldo apresentado
em cada mês e capitalizada mensalmente, enquanto não creditada
na conta.
§ 2º A remuneração adicional
de que trata o inciso III é devida inclusive sobre a remuneração
referida nos incisos I e II e deve ser creditada na data de aniversário
trimestral da conta, independentemente de eventual saque, total ou parcial,
ocorrido ao longo do trimestre.
Art. 18. Novos depósitos de poupança
na modalidade prevista no art. 16, quando realizados em data não coincidente
com a do aniversário trimestral da conta, devem ser efetuados em contas
novas.
Art. 19. Aplicam-se aos depósitos de que
tratam os arts. 16 a 18 as disposições regulamentares vigentes
para as demais modalidades de depósitos de poupança, inclusive
quanto ao direcionamento dos recursos.
Art. 20. A instituição financeira
que mantinha depósitos de poupança para pessoas físicas
em 17 de junho de 1999 pode continuar considerando-os como integrantes da modalidade
prevista no art. 16, observado que o prazo de permanência para efeito
de crédito da remuneração adicional de que trata o art.
17, inciso III, deve ser contado a partir da referida data.
Art. 21. São efetuadas as seguintes alterações
no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - Cosif:
I - inclusão, no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço
Patrimonial, do código de publicação 419 - Outros Depósitos;
II - modificação da nomenclatura
do título DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, código 4.1.1.80.00-6,
para DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS;
III criação do seguinte desdobramento
de subgrupo, com butos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
4.1.9.00.00-4 Outros Depósitos;
IV - criação dos seguintes título
e subtítulos contábeis com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos
ESTBAN e de publicação 416 e 419, respectivamente:
4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS
4.1.9.10.10-4 Ligadas
4.1.9.10.20-7 Outras Pessoas Físicas
4.1.9.10.30-0 Outras Pessoas Jurídicas;
V - definição de que o título
DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, código 4.1.9.10.00-1 do Cosif, destina-se
ao registro dos valores dos depósitos para investimento isentos de cobrança
da CPMF, nos termos da legislação em vigor.
Art 22. Fica criado no Consolidado Econômico
Financeiro -Conef, documento 5 do Cosif, o seguinte título:
40.1.9.00.00-8 Outros Depósitos.
Art 23. Fica incluída, no documento Anexo
II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000, a aglutinação
do desdobramento de subgrupo 4.1.9.00.00-4 no 40.1.9.00.00-8.
Art. 24. Fica incluída, nos quadros 7002
- Balanço Patrimonial, 7006 - Balanço Patrimonial - Consolidado
Societário e 7010 -Balanço Patrimonial - Conglomerado Financeiro,
do Anexo I à CartaCircular 2.959, de 15 de março de 2001, a seguinte
linha:
40.1.1.90.00.00 Outros Depósitos.
Art. 25. Esta circular entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de
2004.
Art. 26. Fica revogada, a partir de 2 de agosto
de 2004, a Circular 3.137, de 11 de julho de 2002.
SÉRGIO DARCY DA SILVA
ALVES
Diretor