CARTÕES
DE CRÉDITOS INTERNACIONAIS
UTILIZAÇÃO - MUDANÇAS - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A Circular adiante promove alterações quanto às disposições aplicadas acerca da utilização de cartões de crédito internacionais.
CIRCULAR BACEN
Nº 3.251, de 03.08.2004
(DOU de 10.08.2004)
Altera as disposições sobre a utilização de cartões de crédito internacionais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 27 de julho de 2004, com base na Resolução
nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, no art. 3º da Resolução
nº 3.213, de 30 de junho de 2004, e no art. 17 da Resolução
nº2.025, de 24 de novembro de 1993, decidiu:
Art. 1º - Disciplinar a utilização de cartões de crédito
emitidos no exterior, de que trata a Resolução nº 3.213,
de 2004, titulados por pessoas físicas, para as seguintes hipóteses:
I - como instrumento para a realização de depósito em contas
de depósito à vista de que trata a Resolução nº
2.025, de 24 de novembro de 1993, e respectivas alterações, cujos
titulares sejam pessoas físicas domiciliadas no País;
II - como instrumento para a realização de ordens de pagamento
em reais nas hipóteses em que o beneficiário seja pessoa física
domiciliada no País.
Parágrafo único - A utilização de cartões
de crédito emitidos no exterior nas hipóteses não previstas
neste artigo depende de regulamentação específica.
Art. 2º - Determinar que as instituições referidas no art.
1º da Resolução nº 3.213, de 2004, enviem ao Banco Central
do Brasil, mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2004, informações
relativas aos ingressos de recursos de que trata esta Circular, contemplando
as operações realizadas a partir:
I - do dia 25 de junho de 2004, para os depósitos nas contas de que trata
a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004, na forma do
disposto na Circular nº 3.243, de 23 de junho de 2004;
II - da data de publicação desta Circular para os casos nela autorizados.
Art. 3º - Divulgar as folhas necessárias à atualização
do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC,
que constitui o Regulamento sobre Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Schwartsman
Diretor
Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor
ANEXO
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
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1. Aos afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais,
por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o pagamento
por meio de cartão de crédito emitido no Exterior de:
a) vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular
do cartão;
b) vendas de bens para o exterior enquadráveis no título 19 do
capítulo 5;
c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas internacionais, nos
termos da regulamentação específica da Secretaria de Comércio
Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais
e à Caixa Econômica Federal é permitido aceitar transferências
de valores por meio de cartão de crédito internacional emitido
no exterior para crédito em contas de depósitos à vista
de que trata a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004.
3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais
e à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos termos da
Resolução nº 3.213, de 30 de junho de 2004: (NR)
a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de crédito
emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito
em contas de depósitos à vista tituladas por pessoas físicas
domiciliadas no País; (NR)
b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por meio de
cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas
físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País.
(NR)
4. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou
serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional, processando-se,
igualmente em moeda nacional, o relacionamento financeiro entre os afiliados
e a empresa brasileira administradora do cartão de crédito nos
termos e condições estabelecidos nos respectivos convênios.
5. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem
da utilização desses cartões, é efetuada pela empresa
brasileira administradora do cartão de crédito responsável
pelo convênio com o afiliado, devendo os créditos da citada cobrança
convergir obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exterior
para cada convênio internacional, em nome da empresa brasileira administradora
do cartão de crédito.
6. Os saldos diários da conta no exterior devem-se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme
previsto na seção III.3 deste título, devendo ser promovido
o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido
saldo.
SEÇÃO
III
DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
III.1 - Condições gerais
1. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só
pode operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação
do Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do modelo
constante do anexo nº 17 deste capítulo.
2. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de crédito
deve enviar a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros
e Câmbio demonstrativos contendo o resumo da movimentação
ocorrida no mês imediatamente anterior, que:
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil
do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada
caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se
refiram as seguintes informações:
Cartões Emitidos no País:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços
do Exterior;
II - saques efetuados no Exterior;
III - comissões e despesas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;
Cartões Emitidos no Exterior:
I - totais dos gastos com a aquisição de bens e serviços
no País e com as transferências de valores realizadas nos termos
dos itens 2 e 3 da seção I deste título; (NR)
II - saques efetuados no País;
III - comissões e receitas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.
3. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
ainda transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil, até
o dia 10 (dez) de cada mês, via Internet (conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo
PSTAW10) ou via sistema Connect:
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados
no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito
emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão,
o nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão,
quando for o caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário
no exterior;
b) a relação dos valores devidos a residentes no País,
decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos termos
dos itens 2 e 3 da seção I deste título, efetuadas no mês
imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido
no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário
no País, bem como a bandeira, número do cartão do responsável
pelo pagamento no exterior e seu país de origem. (NR)
4. Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e
a Caixa Econômica Federal devem transmitir mensalmente ao Banco Central
do Brasil, conforme estipulado no item 3 anterior, a relação dos
valores recebidos na forma dos itens 2 e 3 da seção I deste título,
relacionando, nome do remetente, número, bandeira e país de emissão
do cartão, valor e fato-natureza referente ao ingresso, bem como o nome
e o CPF do beneficiário final do recurso. (NR)
5. As exigências contidas no item 4 deverão ser atendidas a partir
de 1º de outubro de 2004, contemplando as operações realizadas
a partir: (NR)
a) do dia 25 de junho de 2004, para os valores depositados nas contas de depósito
de que trata a Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004;
e (NR)
b) do dia 05 de agosto de 2004 para as demais transferências de valores
realizadas nos termos dos itens 2 e 3 da seção I deste título.(NR)
6. As instituições referidas nos itens 3 e 4 anteriores devem
manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos
de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção,
bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias
para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos
deste título. (NR)
III. 2 - Das transferências financeiras
7. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com o uso de
cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de despesas
ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem ser realizados pela administradora
brasileira, exclusivamente, por meio de celebração de contrato
de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
8. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos
e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do cartão
de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de câmbio
pelo total dos valores:
a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos
no País; e
b) recebidos pela utilização de cartões de crédito
emitidos no Exterior.
9. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas
de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação
das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
10. Observadas as disposições contidas no item 6 da seção
I deste título, a contratação de câmbio referente
aos valores recebidos do Exterior deve ser realizada:
a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira
quinzena;
b) até o último dia útil do mês, para os valores
relativos à segunda quinzena.
11. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares
de cartão de crédito internacional devem ser classificados sob
a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito -aquisição
de bens e serviços ", aí incluídas as remessas realizadas
para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.
12. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão
de crédito internacional, bem como os saques realizados no exterior ou
no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado,
ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o caso,
à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua isenção
expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente.
13. Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter
conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação
restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de
compras, em bancos e/ou operadores credenciados, pelos valores correspondentes
às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais;
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação
de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito
pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e
em lojas francas, no País;
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta
ou sua conversão a moeda nacional.
14. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem ser realizadas
no vencimento do compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação
de até 3 (três) dias úteis do mesmo. Para acolhimento dos
recursos assim transferidos e operacionalização dos pagamentos
pode ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista na
seção I deste título, cujo funcionamento é autorizado
pelo Banco Central do Brasil. (NR)
15. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme
previsto na seção III.3 deste título, devendo ser promovido
o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido
saldo.
III.3 - Da utilização em loja franca
16. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar
na forma do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.1976, deve observar as seguintes
disposições particulares:
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição
dos bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda
estrangeira;
b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve,
no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta)
dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda estrangeira,
pelo valor devido, observadas, no que couber, as disposições contidas
na seção III.2 deste título;
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data
do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea "b"
anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a banco
autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.