CERTIFICADO DE
ORIGEM
APROVEITAMENTO
RESUMO: Traz previsão quanto ao aproveitamento do Certificado de Origem, que somente pode ser aproveitado para comprovar a origem da mercadoria, quando a mesma for originária e procedente de país exportador que possua acordo comercial internacional celebrado com o Brasil.
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 11,
de 31.03.2004 (DOU de 02.04.2004)
Dispõe sobre o aproveitamento do Certificado de Origem para fins de comprovação da origem de mercadorias beneficiadas com preferência tarifária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que consta no Processo nº 11080.011921/2001-61, declara:
Art. 1º - O Certificado de Origem é documento que somente pode ser aproveitado, para fins de comprovação da origem de mercadorias que se beneficiam de preferência tarifária, quando a mercadoria for originária e procedente do País exportador com o qual o Brasil tenha celebrado acordo comercial internacional, não podendo ser utilizado quando da importação de mercadoria de origem brasileira que tenha sido exportada a título definitivo.
Art. 2º - O atual ordenamento jurídico brasileiro não prevê a livre circulação de mercadorias, importadas de terceiros países, no âmbito do Mercosul.
Jorge Antonio Deher Rachid