ISENÇÃO
PERDA TOTAL, POR SINISTRO OU POR ROUBO OU FURTO - VEÍCULO
RESUMO:
O Ato Declaratório adiante determina que desde que comprovada a perda
total, por sinistro ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com o
benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados,
e com a conseqüente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente,
não haverá a exigência do pagamento do IPI, ora dispensado
na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com
a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao
veículo. Sendo o veículo recuperado, a seguradora terá
a faculdade de transferir a outra pessoa que satisfaça as condições
para se beneficiar da isenção, desde que autorizada pela SRF.
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 15,
de 28.05.2004 (DOU de 02.06.2004)
Dispõe sobre a exigência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados dispensado, relativo a veículo adquirido com isenção por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, nas Instruções Normativas SRF nºs 31 e 32, de 23 de março de 2000, atuais Instruções Normativas nºs 353, de 28 de agosto de 2003 e 375, de 23 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo nº 10680.016264/2003-88,
DECLARA:
Art. 1º - Comprovada a perda total, por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a conseqüente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI, dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Art. 2º - O veículo sendo recuperado, a seguradora poderá efetuar sua transferência a outra pessoa que satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, sem pagamento do IPI, mediante prévia autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º - Na hipótese do art. 2º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a outra pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, ainda que a outra empresa seguradora, antes de três anos da aquisição do veículo, implicará o pagamento do IPI dispensado e respectivos acréscimos legais.
Jorge Antonio Deher Rachid