IR, CSLL, COFINS
E PIS/PASEP
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL - RETENÇÃO
RESUMO: Traz disposições acerca da retenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP a ser realizada pelas pessoas jurídicas de que trata os arts. 29, 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003 (Bol. INFORMARE nº 03/2004).
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 10,
de 26.03.2004 (DOU de 31.03.2004)
Dispõe sobre a retenção do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep pelas pessoas jurídicas de que trata os arts. 29, 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 32, 34, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nas Instruções Normativas SRF nºs 306, de 12 de março de 2003 e 381, de 30 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º - Nas hipóteses de pagamentos a partir de 1º de fevereiro de 2004, mediante faturas e boletos bancários emitidos ou entregues até 29 de fevereiro de 2004, sem os requisitos de que trata o art. 7º da Instrução Normativa nº 381, de 2003, a retenção de que trata o art. 1º desta mesma Instrução Normativa deverá ser efetuada por ocasião dos pagamentos de faturas ou boletos subseqüentes, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º - Não incide a retenção de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros.
Art. 3º - A expressão manutenção a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.
Art. 4º - As retenções de que tratam o arts. 1º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.
Art. 5º - Para os pagamentos efetuados, a partir de 1º de fevereiro de 2004, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, referentes a serviços prestados anteriores a 1º de fevereiro de 2004, que já sofreram a retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião do crédito, caberá a retenção tão-somente da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, observando-se as alíquotas específicas à natureza do serviço prestado, e o recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (DARF) distintos para cada um deles, utilizando-se os códigos de arrecadação previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003.
Art. 6º - A partir de 1º de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica que efetuar pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, deverá efetuar a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da retenção, no momento do pagamento, das contribuições de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003.
Jorge Antonio Deher Rachid