PIS/PASEP E
COFINS
RECEITAS AUFERIDAS NA VENDA DE BEBIDAS E EMBALAGENS
RESUMO: Traz disposições a respeito das receitas auferidas na venda de bebidas e embalagens previstas no Anexo Único da Lei nº 10.833/2003, pelas pessoas jurídicas industriais, que permanecem sujeitas à tributação e recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, restando revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/2004 (Bol. INFORMARE nº 08/2004).
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 3, de 27.02.2004
(DOU de 01.03.2004)
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas auferidas na venda de bebidas e embalagens, nos períodos e operações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 49, 50, 51 e 52, § 6º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.985, de 29 de janeiro de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004, e nº 389, de 29 de janeiro de 2004, declara:
Art. 1º - Nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro e março de 2004, os comerciantes atacadistas e varejistas dos produtos relacionados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, exceto as que se refere o art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de acordo com o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, podendo excluir da base de cálculo dessas contribuições o valor das notas fiscais de aquisição desses produtos, emitidas por pessoa jurídica optante pelo regime especial previsto no art. 52 dessa Lei.
Art. 2º - As receitas auferidas na venda das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, pelas pessoas jurídicas industriais, ficam sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos meses de fevereiro e março de 2004, de acordo com o disposto nos arts. 1º a 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único - Excepcionalmente, no período referido no caput, as receitas ali referidas, inclusive em relação às embalagens a que se refere o art. 51, da Lei nº 10.833, de 2003, quando oriundas de vendas a pessoas jurídicas industriais optantes pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o art. 52 dessa mesma Lei, sujeitam-se a alíquota zero, de acordo com o disposto no inciso II do art. 50 dessa Lei.
Art. 3º - A partir de 1º de abril de 2004, ressalvadas as embalagens a que se refere o art. 51, da Lei nº 10.833, de 2003, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas auferidas pela pessoa jurídica industrial, na venda das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da mesma Lei, destinadas exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, optantes ou não pelo regime especial a que se refere o art. 52, dessa Lei
Art. 4º - O disposto no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pelo art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, aplica-se em relação às vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2004, exceto quanto às embalagens de vidro não-retornáveis, que tem aplicação a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 5º - Nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro e março de 2004, as pessoas jurídicas optantes pelo regime especial a que se refere o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão apurar e recolher as referidas contribuições sem direito a quaisquer créditos.
Art. 6º - Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 5 de fevereiro de 2004.
Jorge Antonio Deher Rachid