IMPORTAÇÃO
PREÇO PRATICADO E DECLARADO - DIFERENÇA - APLICAÇÃO DE MULTA

RESUMO: O presente Ato traz disposições quanto à aplicação da multa de 100% (cem por cento), sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 17,
de 23.06.2004 (DOU de 24.06.2004)

Dispõe sobre a aplicação da multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do art. 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, e o que consta no processo no 10168.000523/2004-39, declara:

Artigo único - A aplicação da multa prevista no inciso I do art. 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, independe da caracterização de fraude, sonegação ou conluio e alcança toda e qualquer situação em que seja constatada diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

Jorge Antonio Deher Rachid