ALTERAÇÕES NA NCM
ADEQUAÇÃO DA TIPI

RESUMO: O presente Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a adequação da TIPI em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 1,
de 02.01.2004 (DOU de 06.01.2004)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 41, de 19 de dezembro de 2003, declara:

Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

Cód. NCM

Descrição

2924.29.42

Alaclor

2924.29.43

Atenolol; metolaclor

6902.10.11

Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h

8443.11.10

Para a impressão multicolor de jornais, alimentados com bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.19.10

Para a impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

Art. 2º - Ficam criados na Tipi os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas: 

Cód. NCM

Descrição

Aliq. %

2914.19.50

Metilisopropilcetona

0

3402.90.23

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida

5

3815.90.92

Tendo como substância ativa o óxido de zinco

10

3907.40

-Policarbonatos

3907.40.10

Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238

5

3907.40.90

Outros

5

3921.90.2

Com suporte ou reforço

3921.90.22

De polietileno, com reforço de mantas de fibras de polietileno paralelizadas, sobrepostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas

15

3921.90.29

Outras

15

3923.10

-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

3923.10.10

Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio "laser"

15

3923.10.90

Outros

15

4002.99.30

Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada

5

6902.10.18

Outros tijolos

8

7212.50

-Revestidos de outras matérias

7212.50.10

Com camada de bronze (cobre-estanho) e revestimento misto metal-plástico

5

7212.50.90

Outros

5

8406.90

-Partes

8406.90.1

Rotores

8406.90.11

De turbinas a reação, de múltiplos estágios

5

8406.90.19

Outras

5

8406.90.2

Palhetas

8406.90.21

Fixas (de estator)

5

8406.90.29

Outras

5

8406.90.90

Outras

5

8414.80.38

Outros compressores centrífugos

5

8418.69.9

Outros

8418.69.91

Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio

15

8418.69.99

Outros

15

Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras

0

Ex 02 - Grupos de compressão ou de absorção

5

Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas

5

Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³

5

8419.89.1

Esterilizadores

8419.89.11

De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - "Ultra High Temperature") por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

5

8419.89.19

Outros

5

Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

8

8421.99.9

Outras

8421.99.91

Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa

8

8421.99.99

Outras

8

8422.30.23

Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

5

8422.40.30

De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

5

8433.60.2

Para limpar ou selecionar ovos

8433.60.21

Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

5

8433.60.29

Outras

5

8438.20.1

Para as indústrias de confeitaria

8438.20.11

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h

5

8438.20.19

Outros

5

8439.99

--Outras

8439.99.10

Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500mm

5

8439.99.90

Outras

5

8443.19.2

Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

8443.19.21

Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

5

8443.19.29

Outros

5

8451.29

--Outras

8451.29.10

Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

5

8451.29.90

Outras

5

8460.90.1

De comando numérico

8460.90.11

De polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo

5

8460.90.19

Outras

5

8461.40.10

De comando numérico

5

8463.20.9

Outras

8463.20.91

De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

5

8463.20.99

Outras

5

8464.20.2

Para cerâmica

8464.20.21

De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças

5

8464.20.29

Outras

5

8477.40

-Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.10

De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

5

8477.40.90

Outras

5

8515.31

--Inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.10

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - "Metal Inert Gas") ou atmosfera ativa (MAG - "Metal Active Gas"), de comando numérico

5

8515.31.90

Outros

5

8523.90

-Outros

8523.90.10

Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

15

8523.90.90

Outros

15

8532.21.1

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8532.21.11

Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V

2

8532.21.19

Outros

2

8604.00

VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)

8604.00.10

Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

0

8604.00.90

Outros

0

8704.10

-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.10.10

Com capacidade de carga superior ou igual a 85t

5

8704.10.90

Outros

5

9007.20.9

Outros

9007.20.91

Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm

20

9007.20.99

Outros

20

9018.14

--Aparelhos de cintilografia

9018.14.10

"Scanner" de tomografia por emissão de posítrons (PET - "Positron Emission Tomography")

2

9018.14.90

Outros

2

9018.50

-Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia

9018.50.10

Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica

8

9018.50.90

Outros

8

9022.29

--Para outros usos

9022.29.10

Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama

5

9022.29.90

Outros

5

9031.49

--Outros

9031.49.10

Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser

5

9031.49.20

Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser

5

9031.49.90

Outros

5

Art. 3º - Ficam suprimidos da referida Tabela os códigos 8461.40.11, 8461.40.12 e 8461.40.19.

Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Ricardo José de Souza Pinheiro