IPI
RECOLHIMENTO - FATOS GERADORES/2004
RESUMO: Traz disposições inerentes ao recolhimento do IPI referente aos fatos geradores previstos a partir de 1º de janeiro de 2004, estipulando o código de receita, o período de apuração e o prazo para realizar o recolhimento.
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO CORAT Nº 83, de 18.12.2003
(DOU de 19.12.2003)
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:
PRODUTO |
CÓDIGO DE ARRECA-DAÇÃO |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PRAZO PARA RECOLHIMENTO |
Bebidas (capítulo 22 da TIPI) |
0668 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI |
1020 |
Decendial |
Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI |
1020 |
Quinzenal |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores |
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI |
0676 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI |
1097 |
Decendial |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI |
1097 |
Quinzenal |
Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores |
Art. 2º - As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento
do IPI, contidas no art. 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno
porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem assim
ao imposto incidente sobre os produtos importados.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração será mensal;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Michiaki Hashimura