CSLL/COFINS/PIS/PASEP
CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO - DIVULGAÇÃO
RESUMO: Ficam estipulados os códigos para arrecadação de valores, que deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de DARF, inerentes à retenção de título de CSLL, COFINS, PIS/PASEP, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado.
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO CORAT Nº 81,
de 18.12.2003 (DOU de 19.12.2003)
Divulga códigos de arrecadação de valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de contribuição para o PIS/PASEP nos termos dos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
Art. 1º - Os valores retidos, a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de contribuição para o PIS/PASEP, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 135, de 2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme disposto neste ato.
§ 1º - Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5952.
§ 2º - No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá será feito mediante a utilização do código de receita 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Michiaki Hashimura