REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) - REQUISITOS MÍNIMOS

RESUMO: Traz disposições acerca dos requisitos mínimos de controle fiscal, no caso de requerimento de nova habilitação para operar os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado e de Depósito Especial.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 02,
de 05.03.2004 (DOU de 08.03.2004)

Relaciona os requisitos mínimos e estabelece cronograma para sua comprovação, no caso de requerimento de nova habilitação para operar os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado e de Depósito Especial.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 364, de 16 de outubro de 2003, e no § 1º do art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 368, de 14 de janeiro de 2004, declara:

Art. 1º - Para os efeitos do disposto no § 1º do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 364, de 16 de outubro de 2003, e no § 1º do art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 368, de 14 de janeiro de 2004, são requisitos mínimos de controle fiscal e quantitativo exigidos para operar os regimes aduaneiros especiais de Depósito Afiançado e de Depósito Especial:

I - comprovação de que os sistemas corporativos de controle de estoque e escrituração dos livros fiscais de registro de entrada e saída operam de forma integrada, segundo o disposto no inciso I do art. 7º do Ato Declaratório Executivo (ADE) Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 20 de janeiro de 2004; e

II - disponibilização das consultas não estruturadas previstas no item 2.1 e das consultas estruturadas previstas nos itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4 a 2.2.6 e 2.2.8.

Art. 2º - Os demais requisitos de controle fiscal e quantitativo deverão ser cumpridos até 30 de setembro de 2004.

§ 1º - O registro do inventário de mercadorias admitidas nos regimes de Depósito Afiançado e Depósito Especial Alfandegado, bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, conforme prevê o art. 12 do ADE Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 2004, deverá ser apresentado até 30 de junho de 2004.

§ 2º - No caso de extinção da aplicação do regime em relação a mercadorias admitidas em Depósito Afiançado e Depósito Especial Alfandegado, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, o registro deverá ocorrer imediatamente após a respectiva baixa.

Art. 3º - Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação.

Ronaldo Lázaro Medina