DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
VERSÃO "DCTF 3.0" - PREENCHIMENTO

RESUMO: Traz disposições acerca do preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) versão 3.0, referente a informações relativas aos valores retidos tratados nos artigos 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003, esclarecendo, inclusive, que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no SIAFI, não estão obrigadas a fornecer tal declaração.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO CORAT/COTEC Nº 026, de 04.05.2004
(DOU de 07.05.2004)

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 3.0" quanto a informações relativas aos valores retidos de que tratam os artigos 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SUBSTITUTO no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas nº 381, de 30 de dezembro de 2003, e nº 395, de 5 de fevereiro de 2004,

DECLARAM:

Art. 1º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI não estão obrigadas a fornecer na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão "DCTF 3.0", as informações relativas aos valores retidos conforme o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º - Os débitos relativos aos valores retidos conforme o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entre pessoas jurídicas de direito privado, cujo recolhimento seja efetuado mediante a utilização do código de receita 5952, devem ser informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 3.0" utilizando-se os seguintes códigos, observada a forma de tributação do lucro adotada pela pessoa jurídica responsável pela retenção:

I - 2030/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade financeira que apura o IRPJ com base em balanço trimestral;

II - 2469/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade financeira que apura o IRPJ com base em estimativa mensal;

III - 6012/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade não financeira que apura o IRPJ com base em balanço trimestral;

IV - 2484/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção seja uma entidade não financeira que apura o IRPJ com base em estimativa mensal; ou

V - 2372/3, nos casos em que a pessoa jurídica responsável pela retenção apure o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.

Parágrafo único - O código a ser utilizado deverá ser incluído na tabela do programa "DCTF 3.0" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:

a - Código da Receita = 2030 ou 2372 ou 2469 ou 2484 ou 6012, conforme o caso;

b - Variação = 3;

c - Periodicidade = semanal;

d - Denominação = Retenção de contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833/2003).

Art. 3º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral de Administração Tributária

Donizetti Vitor Rodrigues
Coordenador-Geral deTecnologia e Segurança da Informação Substituto