IPI
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO - FATO GERADOR 01.11.2004

RESUMO: Traz disposições acerca dos períodos de apuração, bem como dos prazos para pagamento do IPI, inerentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2004.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 96, de 24.11.2004
(DOU de 25.11.2004)

Dispõe sobre períodos de apuração e prazos para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 42 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 8º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 43 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 9º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, e no art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, alterado pelo art. 44 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

DECLARA:

Art. 1º - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2004, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:

 

Produto

Código de Receita

Período de Apuração

Prazo para Pagamento

Bebidas do capítulo 22 da TIPI.

0668

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI.

1020

Decendial

Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI.

5110

Mensal

Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI.

0676

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI.

1097

Decendial

Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI.

5123

Mensal

  Até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

Art. 2º - As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no art. 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como ao imposto incidente sobre os produtos importados.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração será mensal;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

III - os códigos de receita a serem utilizados são:

a) 0668, para as bebidas do capítulo 22 da TIPI;

b) 1020, para os cigarros dos códigos 2402.20.00 e 2402.90.00 da TIPI; e

c) 1097, para todos os produtos, com exceção de bebidas do capítulo 22 e cigarros dos códigos 2402.20.00 e 2402.90.00 da TIPI.

Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 84, de 29 de setembro de 2004.

Michiaki Hashimura