DARF OU DARF-SIMPLES
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO

RESUMO: O presente Ato Declaratório traz disposições acerca do pedido de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES, mediante utilização de meio eletrônico - REDARFNET, disponível na página da SRF na Internet, através do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Receita 222.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO CORAT/COTEC Nº 66, de 06.08.2004
(DOU de 09.08.2004)

Dispõe sobre o pedido de retificação de DARF ou DARF-SIMPLES, mediante utilização de meio eletrônico - REDARFNET, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Receita 222.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 403, de 11 de março de 2004,

DECLARAM:

Art. 1º - A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará, por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo REDARFNET que permitirá ao contribuinte realizar, mediante utilização de meio eletrônico, pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (DARF-SIMPLES).

Parágrafo único - O acesso ao aplicativo REDARFNET será realizado por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Receita 222, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002.

Art. 2º - Poderão ser alterados, mediante utilização do aplicativo de que trata este ato, observando-se o disposto no art. 3º, os seguintes campos:

I - do DARF:

a) Período de Apuração;

b) Código da Receita;

c) Número de Referência; e

d) Data de Vencimento.

II - do DARF-SIMPLES:

a) Período de Apuração;

b) Valor da Receita Bruta Acumulada; e

c) Percentual.

Art. 3º - Não poderão ser alterados mediante utilização do aplicativo de que trata este ato:

I - documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa petente (DJE);

II - pagamentos cujo direito de o contribuinte retificar erros cometidos no seu preenchimento esteja extinto, conforme o disposto no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 403, de 11 de março de 2004;

III - pagamentos referentes a receitas não administradas pela SRF, inclusive os relativos à Dívida Ativa da União;

IV - pagamentos com código de receita relativo a Comércio Exterior e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis (Cide-Combustíveis);

V - pagamentos relativos a processos de parcelamento, efetuados por meio de débito automático em conta corrente; e

VI - pagamentos efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

§ 1º - É vedada a alteração do código da receita do DARF para código de receita de:

I - Comércio Exterior;

II - DARF-SIMPLES;

III - CIDE-Combustíveis;

IV - DJE; e

V - retenção por órgãos públicos quando do pagamento a fornecedores de produtos e serviços.

§ 2º -Também é vedada a alteração de código de receita que corresponda à mudança:

I - no regime de tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;

II - na opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS);

III - na opção pelo Parcelamento Especial (PAES); e

IV - na opção de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), no Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES).

§ 3º - O REDARFNET promoverá as críticas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º - Para formalização do pedido de retificação por meio do REDARFNET ficam dispensados o comparecimento do contribuinte nas unidades da SRF e a apresentação de documentos.

Parágrafo único - O pedido de retificação devidamente formalizado receberá um número eletrônico de identificação, que permitirá consultar o andamento do pedido e emitir o comprovante da retificação.

Art. 5º - O processamento do pedido será realizado de forma eletrônica, e o deferimento ficará condicionado à disponibilidade do pagamento nos sistemas de controle da SRF.

Parágrafo único - Fica dispensada a formalização de processo administrativo, uma vez que a decisão sobre o pedido será realizada eletronicamente.

Art. 6º - Nos casos em que não for admitida a alteração de DARF ou DARF-SIMPLES mediante a utilização do aplicativo REDARFNET, inclusive na hipótese de indeferimento do pedido, poderá ser formalizado o pedido de retificação nas unidades da SRF, observando-se as condições estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 403, de 11 de março de 2004.

Art. 7º - O resultado do pedido de retificação será encaminhado para o e-mail constante do certificado digital ou, a critério do contribuinte, para outro e-mail informado pelo contribuinte quando da realização do pedido de retificação.

Art. 8º - Deferido o pedido, o contribuinte poderá emitir o correspondente comprovante da retificação, o qual não terá validade como comprovante de arrecadação.

Parágrafo único - A emissão do comprovante de arrecadação, considerando as alterações promovidas, será efetuada conforme o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 1, de 11 de fevereiro de 2004.

Art. 9º - Este Ato Declaratório Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura
Coordenador-Geral de Administração Tributária

Vitor Marcos Almeida Machado
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação