ICMS
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO COM IMPOSTO RETIDO ANTERIORMENTE
E ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC, COM DIFERIMENTO
OU SUSPENSÃO-OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - PROGRAMA DE COMPUTADOR
SCANC - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no âmbito do Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003 (Bol. INFORMARE nº 01/2004), que aprova o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispõe sobre sua utilização.
ATO COTEPE/ICMS
Nº 36, de 04.10.2004
(DOU de 07.10.2004)
Altera dispositivos do Ato COTEPE/ICMS nº 47/03, que aprova o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispõe sobre sua utilização.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 69ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2004, em conformidade com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, resolveu que:
Cláusula primeira - A cláusula oitava do Ato COTEPE/ICMS nº 47/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava - A partir de 1º de março de 2004, as obrigações decorrentes do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa SCANC, pelo período de:
I - nove meses, para as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, em relação a transmissão eletrônica de dados tratada na cláusula sexta deste Ato;
II - seis meses, para os demais casos.".
Parágrafo único - Durante o período de transição estabelecido nesta cláusula, os valores para fins de repasse, dedução, complemento e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002."
Cláusula segunda - Este Ato COTEPE/ICMS entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira