TIPI
ALTERAÇÕES NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

RESUMO: Promove alterações na TIPI, adequando-a conforme as mudanças na NCM, passando a vigorar com nova redação, sendo mantidas as alíquotas vigentes.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 32, de 20.07.2004
(DOU de 22.07.2004)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 20, de 6 de julho de 2004, declara:

Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

NCM

Descrição

2933.91.53

Midazolam e seus sais

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.19.10

Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

Art. 2º - Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQ. (%)

2710.11.60 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC

8

2710.19.94 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC

8

2934.99.35 Propiconazol

0

2935.00.97 Sulfluramida

0

3702.54.12 De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento)

15

3808.10.28 À base de sulfluramida

0

3808.20.27 À base de propiconazol

0

3808.30.26 À base de imazetapir

0

5503.90.20 De poli(álcool vinílico)

0

8429.51.9 Outras

 3,5

8429.51.91 De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP)

3,5

8429.51.92 De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP)

3,5

8429.51.99 Outras

3,5

8429.52.1 Escavadoras

 3,5

8429.52.11 De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP)

3,5

8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)

3,5

8429.52.19 Outras

3,5

8458.11.9 Outros

3,5

8458.11.91 De 6 ou mais fusos porta-peças

3,5

8458.11.99 Outros

3,5

8460.90.12 De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta- peças rotativo

3,5

8701.90 Outros

 

8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders")

5

8701.90.90 Outros

5

9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter

0

9504.90 -Outros

 

9504.90.10 Boliches automáticos

20

9504.90.90 Outros

20

  Ex 01 - Dados e copos para dados

40

  Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento

40

9508.90 -Outros

 

9508.90.10 Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m

10

9508.90.20 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m

10

9508.90.30 Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas

10

9508.90.90 Outros

10

Art. 3º - Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 3004.39.38, 8429.51.90, 8429.52.10, 8458.11.90, 8701.90.00, 9504.90.00 e 9508.90.00.

Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de julho de 2004.

Jorge Antonio Deher Rachid