ICMS
VENDAS DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS
RESUMO: Promove alterações na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 05/2001, que versa a respeito das vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição à emissão do bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15.
AJUSTE SINIEF
Nº 04, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Altera o Ajuste SINIEF nº 05/01, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 05/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que a empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição a emissão do bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, nos termos do artigo 51 do Convenio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, poderá adotar os procedimentos previstos neste regime especial.".
Clausula segunda - Fica revogado o Anexo V do Ajuste SINIEF nº 05/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho
p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas -
Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória;
Amapá Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli
p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará
- José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida
Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José
Teófilo Oliveira; Goiás Giuseppe Vecci; Maranhão José
de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/
Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim
p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho;
Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/
Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de
Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte -Lina
Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia
- José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo
Filho; Santa Catarina Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior
p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade;
Tocantins - João Carlos da Costa.