ZONA
FRANCA DE MANAUS
Regras Aplicáveis
Sumário
1. IMPORTAÇÕES PELA ZONA FRANCA DE MANAUS
De acordo com o art.14A da Lei nº 10.865/2004, inserido pelo art. 6º da Lei nº 10.925/2004, fica suspensa a exigência das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidente nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais lá instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
A suspensão do pagamento das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação), na importação de bens por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus (ZFM), será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 424/2004.
2. VENDAS DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Originalmente, o art. 5ºA da Lei nº 10.637/2002, acrescido pelo art. 25 da Lei nº 10.684/2003, estabelecia que ficavam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Entretanto, com a alteração introduzida pelo art. 37 da Lei nº 10.865/2004, a isenção foi alterada para alíquota zero, cujo crédito não é permitido na modalidade não-cumulativa.
3. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Por meio da Medida Provisória nº 202/2004, a partir de 26 de julho de 2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Observe-se que a redução a zero das alíquotas não permite o direito ao crédito para as pessoas jurídicas que pagam as contribuições ao PIS e à COFINS na modalidade não-cumulativa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.