VEÍCULOS, PARTES, PEÇAS
E ACESSÓRIOS
Normas de Incidência
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Desde 1º de novembro de 2002, por força da Lei nº 10.485/2002, os fabricantes e importadores de veículos, partes, peças e acessórios, inclusive os importadores equiparados a industrial, estão submetidos ao regime de incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
O regime de incidência monofásico consiste cobrar do fabricante ou importador o PIS/PASEP e a COFINS incidentes em todas as fases da cadeia de produção, distribuição e comercialização, mediante aplicação de alíquotas especiais, estabelecidas pela legislação.
Com o advento das Leis nºs 10.637/2002 e da 10.833/2003, que instituíram a sistemática da "não-cumulatividade" na incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, o setor automotivo permaneceu no regime de incidência monofásica e isso gerou distorções no setor, uma vez que, nesse regime, não é permitido o crédito, a ser descontado das contribuições a recolher, pelas entradas de insumos e produtos.
Por isso, apesar da incidência monofásica, a Lei nº 10.865/2004, com vigência a partir de 1º de agosto de 2004, passa a permitir aos fabricantes e importadores de veículos, partes, peças e acessórios, o cálculo de créditos para dedução das contribuições devidas no regime monofásico.
2. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DA LEI Nº 10.485/2002
2.1 - Veículos - Contribuintes e Alíquotas
No período de 1º de novembro de 2002 a 31 de julho de 2004, as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos veículos classificados nos códigos relacionados abaixo, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070/2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente:
Posição/Código |
Descrição |
84.29 | "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes (autopropulsados) |
84.32.80.00 | Outras máquinas e aparelhos (autopropulsados) |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores (autopropulsadas) |
8433.30.00 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno (autopropulsadas) |
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras (autopropulsadas) |
8433.5 | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha (autopropulsados) |
87.01 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) |
87.02 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista |
87.03 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
87.04 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
87.05 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
87.06 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
Observe-se que o tratamento acima, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
2.2 - Pneus, Câmara-de-ar de Borracha - Contribuintes e Alíquota
No período de 1º de novembro de 2002 a 31 de julho de 2004, as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento:
I - das contribuições para o PIS/PASEP à alíquota de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento); e
II - da COFINS à alíquota de 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento).
2.3 - Base de Cálculo
As contribuições são calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante (montadora), sendo considerado preço de venda do fabricante (montadora) ou importador o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação.
Na determinação da base de cálculo, o fabricante (montadora) ou importador pode excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição.
2.3.1 - Base de Cálculo - Redução
A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS fica reduzida:
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, observando-se que considera-se (Instrução Normativa SRF nº 237/2002):
a) caminhões chassi, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
b) caminhões monobloco, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da TIPI, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido;
c) carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90);
III - o tratamento acima aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o art. 17, § 5º da Medida Provisória nº 2.189-49/2001.
2.3.2 - Base de Cálculo - Exclusões
Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, observado o seguinte:
I - os valores mencionados não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;
II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários;
III - não serão objeto da exclusão prevista os valores relativos às vendas de produtos que gozam da redução da base de cálculo na forma referida nos números I e II do subitem anterior.
Nota: A Lei nº 6.279/1979 estabelece as normas sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
2.4 - Redução a "Zero" Das Alíquotas Para o Comerciante Varejista e Atacadista
2.4.1 - Venda de Veículos, Pneus e Câmara-de-ar de Borracha
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS relativamente à receita bruta das vendas dos produtos abrangidos pela incidência monofásica, listados nos subitens 2.1 e 2.2, obtidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, pois já estão integralmente tributadas pelo PIS/PASEP e COFINS no fabricante ou importador.
A exclusão não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 (Importadores equiparados a industrial).
2.4.2 - Nas Vendas de Componentes e Acessórios
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS relativamente à receita bruta das vendas dos produtos abrangidos pela incidência monofásica, relacionados abaixo, obtidas pelos fornecedores atacadistas e varejistas:
POSIÇÃO/CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.99.90 Ex 03 e 05 | Tapetes próprios para ônibus ou caminhões e Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões |
68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
7007.11.00 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.21.00 | Vidros formados de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7009.10.00 | Espelhos retrovisores para veículos |
7320.10.00 Ex 01 | Molas de folhas e suas folhas, para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm |
8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
8302.30.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
8407.33.90 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) (Outros monocilíndricos) |
8407.34.90 | Outros motores de cilindrada superior a 1.000cm³ |
8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8409.91 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8409.99 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.91.00 Ex 01 | De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
8414.80.21 | Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
8414.80.22 | Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
8415.20 | Ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8431.41.00 | Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.42.00 | Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers |
8433.90.90 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
8481.80.99 Ex 01 e 02 | Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras e Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
8483.10 | Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
8483.20.00 | Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30 | Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" |
8483.40 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
8483.50 | Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos |
8507.10.00 | Acumuladores elétricos e seus separadores, memo de forma quadrada ou retangular, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8512.20 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, utilizados em automóveis |
8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica |
8512.40 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçador |
8512.90.00 | Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização de veículos |
8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8536.50.90 Ex 03 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores, para veículos |
8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 A 87.05 |
87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas |
87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros |
9029.90.10 | Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros |
9030.39.21 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9032.89.2 | Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
9401.20.00 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
a) Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprios para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
b) Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
c) Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
d) Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
e) Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
f) Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
g) Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
h) Compressores-de-ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
i) Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
j) Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
l) Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropu-lsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
m) Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
n) Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
o) Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
p) Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados
3. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA COM APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
A partir de agosto de 2004 fica mantido o regime monofásico de incidência das contribuições, mas com alíquotas diferenciadas por produtos e pela destinação, bem como passa a ser permitida a dedução de créditos para redução do PIS/PASEP e COFINS a pagar.
3.1 - Alíquotas a Partir de 1º de Agosto
3.1.1 - Fabricantes e Importadores - Venda de Máquinas e Veículos
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições às seguintes alíquotas (Art. 1º da Lei nº 10.485/2002, com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865/2004):
a) 2% (dois por cento) para o PIS/PASEP; e
b) 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.
3.1.2 - Fabricantes e Importadores - Venda de Autopeças Para Fabricante, Comerciante Atacadista ou Varejista e Consumidores
As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 (listados abaixo), ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS às alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS, respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando destinados à fabricação de produtos neles relacionados.
Nota: Autopeças abrangidas pela incidência:
Anexo I da Lei nº 10.485/2002
POSIÇÃO/CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.99.90 Ex 03 e 05 | Tapetes próprios para ônibus ou caminhões e Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões |
68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
7007.11.00 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.21.00 | Vidros formados de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7009.10.00 | Espelhos retrovisores para veículos |
7320.10.00 Ex 01 | Molas de folhas e suas folhas, para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm |
8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
8302.30.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
8407.33.90 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) (Outros monocilíndricos) |
8407.34.90 | Outros motores de cilindrada superior a 1.000cm³ |
8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8409.91 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8409.99 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.91.00 Ex 01 | De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
8414.80.21 | Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
8414.80.22 | Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
8415.20 | Ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8431.41.00 | Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.42.00 | Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers |
8433.90.90 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas |
8481.80.99 Ex 01 e 02 | Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras e Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
8483.10 | Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
8483.20.00 | Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30 | Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" |
8483.40 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
8483.50 | Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos |
8507.10.00 | Acumuladores elétricos e seus separadores, memo de forma quadrada ou retangular, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8512.20 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, utilizados em automóveis |
8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica |
8512.40 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçador |
8512.90.00 | Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização de veículos |
8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8536.50.90 Ex 03 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores, para veículos |
8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
8706.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 A 87.05 |
87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas |
87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros |
9029.90.10 | Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros |
9030.39.21 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9032.89.2 | Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
9401.20.00 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
Anexo II da Lei nº 10.485/2002
a) Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprios para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
b) Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
c) Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
d) Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
e) Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
f) Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
g) Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
h) Compressores-de-ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
i) Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
j) Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
l) Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropul-sados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
m) Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
n) Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
o) Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
p) Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados;
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) para o PIS/PASEP e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) para a COFINS, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
3.1.3 - Pneus Novos e Câmaras-de-ar de Borracha
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, respectivamente, a partir de 1º de agosto de 2004, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS às seguintes alíquotas (Art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865/2004):
a) 2% (dois por cento) para o PIS/PASEP; e
b) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.
3.2 - Redução a "Zero" Relativamente à Receita Bruta Auferida Por Comerciante Atacadista ou Varejista
3.2.1 - Máquinas e Veículos
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativa-mente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das máquinas ou veículos relacionados classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, exceto quando auferida por empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial (Art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49/2001).
3.2.2 - Autopeças
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativa-mente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, cuja relação reproduzimos no subitem 3.1.2.
3.2.3 - Pneus Novos e Câmaras-de-ar de Borracha
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta da venda de pneus novos e câmaras-de-ar de borracha, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
3.3 - Créditos Permitidos no Regime da incidência Monofásica
3.3.1 - Créditos Sobre Aquisições
Com a retirada da vedação ao crédito, que constava do inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, pela nova redação dada a este inciso pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º de agosto de 2004, fica permitido aos fabricantes, importadores de máquinas, veículos, autopeças e pneus novos e câmaras-de-ar de borracha, apurar os créditos, para deduzir o PIS/PASEP e a COFINS devidos pelas vendas no mercado interno.
3.3.2 - Crédito Sobre o Estoque de Abertura
Em decorrência de nova redação dada ao § 2º e da inserção dos §§ 7º a 10 ao art. 12 da Lei nº 10.833/2003 e nova redação dada ao § 2º e inserção dos §§ 5º a 7º ao art. 11 da Lei nº 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, o direito à utilização de crédito sobre os estoques foi estendido, a partir de 1º de agosto de 2004, às pessoas jurídicas fabricantes dos produtos submetidos à incidência monofásica da contribuição.
O montante do crédito presumido sobre os estoques será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS e o PIS, respectivamente, sobre o valor dos produtos que não geraram crédito na aquisição, destinados à fabricação dos produtos submetidos à incidência monofásica da contribuição.
3.4 - Adoção Antecipada da Nova Incidência
A Instrução Normativa SRF nº 423/2004 disciplinou a opção antecipada pela sistemática da "não-cumulatividade", na apuração e pagamento da contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS, pelos setores com incidência diferenciada.
As pessoas jurídicas que iniciarem atividade após o mês de maio de 2004 poderão optar pela "não-cumulatividade", com efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.
A opção deveria ser exercida mediante preenchimento e envio de formulário específico, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
4. RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS
A partir de 1º de julho de 2004, os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante desses produtos a pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS (Art. 47 da Lei nº 10.865/2004).
O valor retido constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS e recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3º dia útil da semana subse-qüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
A SRF divulgou, por meio do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 51, de 16 de julho de 2004 (DOU de 19.07.2004), os códigos de DARF aplicáveis no recolhimento dessas retenções:
I - 5960 para a COFINS; e
II - 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.
O referido Ato Declaratório Executivo estabeleceu que os períodos de apuração dos fatos geradores e as datas de vencimento previstos na Agenda Tributária do mês de julho de 2004 (SRF), anexa ao ADE CORAT nº 40, de 18 de junho de 2004, aplicam-se também aos recolhimentos dessas retenções.
5. INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO
As normas sobre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação foram examinadas no Bol. INFORMARE nº 21/2004 deste caderno.
Fundamentos Legais: Leis nºs 10.865/2004, 10.833/2003, 10.485/2002, Medida Provisória nº 164/2004, Instruções Normativas SRF nºs 237/2002 e 358/2003.