VEÍCULOS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
Normas de Incidência

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Desde 1º de novembro de 2002, por força da Lei nº 10.485/2002, os fabricantes e importadores de veículos, partes, peças e acessórios, inclusive os importadores equiparados a industrial, estão submetidos ao regime de incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

O regime de incidência monofásico consiste cobrar do fabricante ou importador o PIS/PASEP e a COFINS incidentes em todas as fases da cadeia de produção, distribuição e comercialização, mediante aplicação de alíquotas especiais, estabelecidas pela legislação.

Com o advento das Leis nºs 10.637/2002 e da 10.833/2003, que instituíram a sistemática da "não-cumulatividade" na incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, o setor automotivo permaneceu no regime de incidência monofásica e isso gerou distorções no setor, uma vez que, nesse regime, não é permitido o crédito, a ser descontado das contribuições a recolher, pelas entradas de insumos e produtos.

Por isso, apesar da incidência monofásica, a Lei nº 10.865/2004, com vigência a partir de 1º de agosto de 2004, passa a permitir aos fabricantes e importadores de veículos, partes, peças e acessórios, o cálculo de créditos para dedução das contribuições devidas no regime monofásico.

2. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DA LEI Nº 10.485/2002

2.1 - Veículos - Contribuintes e Alíquotas

No período de 1º de novembro de 2002 a 31 de julho de 2004, as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos veículos classificados nos códigos relacionados abaixo, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070/2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente:

Posição/Código

Descrição

84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes (autopropulsados)
84.32.80.00 Outras máquinas e aparelhos (autopropulsados)
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores (autopropulsadas)
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno (autopropulsadas)
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras (autopropulsadas)
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha (autopropulsados)
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)
87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
87.06 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

Observe-se que o tratamento acima, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

2.2 - Pneus, Câmara-de-ar de Borracha - Contribuintes e Alíquota

No período de 1º de novembro de 2002 a 31 de julho de 2004, as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento:

I - das contribuições para o PIS/PASEP à alíquota de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento); e

II - da COFINS à alíquota de 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento).

2.3 - Base de Cálculo

As contribuições são calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante (montadora), sendo considerado preço de venda do fabricante (montadora) ou importador o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação.

Na determinação da base de cálculo, o fabricante (montadora) ou importador pode excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição.

2.3.1 - Base de Cálculo - Redução

A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, observando-se que considera-se (Instrução Normativa SRF nº 237/2002):

a) caminhões chassi, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;

b) caminhões monobloco, como os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da TIPI, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido;

c) carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90);

III - o tratamento acima aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o art. 17, § 5º da Medida Provisória nº 2.189-49/2001.

2.3.2 - Base de Cálculo - Exclusões

Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, observado o seguinte:

I - os valores mencionados não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação;

II - serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários;

III - não serão objeto da exclusão prevista os valores relativos às vendas de produtos que gozam da redução da base de cálculo na forma referida nos números I e II do subitem anterior.

Nota: A Lei nº 6.279/1979 estabelece as normas sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

2.4 - Redução a "Zero" Das Alíquotas Para o Comerciante Varejista e Atacadista

2.4.1 - Venda de Veículos, Pneus e Câmara-de-ar de Borracha

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS relativamente à receita bruta das vendas dos produtos abrangidos pela incidência monofásica, listados nos subitens 2.1 e 2.2, obtidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, pois já estão integralmente tributadas pelo PIS/PASEP e COFINS no fabricante ou importador.

A exclusão não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 (Importadores equiparados a industrial).

2.4.2 - Nas Vendas de Componentes e Acessórios

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS relativamente à receita bruta das vendas dos produtos abrangidos pela incidência monofásica, relacionados abaixo, obtidas pelos fornecedores atacadistas e varejistas:

POSIÇÃO/CÓDIGO

DESCRIÇÃO

4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.99.90 Ex 03 e 05 Tapetes próprios para ônibus ou caminhões e Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões
68.13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7007.11.00 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.00 Vidros formados de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos
7320.10.00 Ex 01 Molas de folhas e suas folhas, para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
8407.33.90 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) (Outros monocilíndricos)
8407.34.90 Outros motores de cilindrada superior a 1.000cm³
8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8409.91 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8409.99 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.91.00 Ex 01 De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8415.20 Ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8431.41.00 Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00 Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers
8433.90.90 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas
8481.80.99 Ex 01 e 02 Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras e Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
8483.10 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas
8483.20.00 Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
8483.30 Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"
8483.40 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)
8483.50 Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos
8507.10.00 Acumuladores elétricos e seus separadores, memo de forma quadrada ou retangular, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8512.20 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, utilizados em automóveis
8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica
8512.40 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçador
8512.90.00 Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização de veículos
8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8536.50.90 Ex 03 Outros interruptores, seccionadores e comutadores, para veículos
8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 A 87.05
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.10 Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros
9030.39.21 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos
9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

a) Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprios para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

b) Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

c) Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

d) Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

e) Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

f) Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

g) Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

h) Compressores-de-ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

i) Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

j) Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

l) Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropu-lsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

m) Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

n) Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

o) Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

p) Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados

3. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA COM APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

A partir de agosto de 2004 fica mantido o regime monofásico de incidência das contribuições, mas com alíquotas diferenciadas por produtos e pela destinação, bem como passa a ser permitida a dedução de créditos para redução do PIS/PASEP e COFINS a pagar.

3.1 - Alíquotas a Partir de 1º de Agosto

3.1.1 - Fabricantes e Importadores - Venda de Máquinas e Veículos

As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições às seguintes alíquotas (Art. 1º da Lei nº 10.485/2002, com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865/2004):

a) 2% (dois por cento) para o PIS/PASEP; e

b) 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.

3.1.2 - Fabricantes e Importadores - Venda de Autopeças Para Fabricante, Comerciante Atacadista ou Varejista e Consumidores

As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 (listados abaixo), ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS às alíquotas de:

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS, respectivamente, nas vendas para fabricante:

a) de veículos e máquinas classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando destinados à fabricação de produtos neles relacionados.

Nota: Autopeças abrangidas pela incidência:

Anexo I da Lei nº 10.485/2002

POSIÇÃO/CÓDIGO

DESCRIÇÃO

4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.99.90 Ex 03 e 05 Tapetes próprios para ônibus ou caminhões e Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões
68.13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7007.11.00 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.21.00 Vidros formados de folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos
7320.10.00 Ex 01 Molas de folhas e suas folhas, para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
8407.33.90 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) (Outros monocilíndricos)
8407.34.90 Outros motores de cilindrada superior a 1.000cm³
8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8409.91 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8409.99 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.91.00 Ex 01 De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
8415.20 Ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8431.41.00 Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42.00 Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers
8433.90.90 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas
8481.80.99 Ex 01 e 02 Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras e Conjunto de tuchos e válvulas, de ferro ou aço, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
8483.10 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas
8483.20.00 Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
8483.30 Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes"
8483.40 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)
8483.50 Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos
8507.10.00 Acumuladores elétricos e seus separadores, memo de forma quadrada ou retangular, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8512.20 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, utilizados em automóveis
8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica
8512.40 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçador
8512.90.00 Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização de veículos
8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8536.50.90 Ex 03 Outros interruptores, seccionadores e comutadores, para veículos
8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 A 87.05
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros
9029.90.10 Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros
9030.39.21 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos
9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

Anexo II da Lei nº 10.485/2002

a) Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprios para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

b) Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

c) Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

d) Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

e) Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

f) Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

g) Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

h) Compressores-de-ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

i) Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

j) Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

l) Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropul-sados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

m) Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

n) Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

o) Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

p) Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados;

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) para o PIS/PASEP e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) para a COFINS, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.

3.1.3 - Pneus Novos e Câmaras-de-ar de Borracha

As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, respectivamente, a partir de 1º de agosto de 2004, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS às seguintes alíquotas (Art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865/2004):

a) 2% (dois por cento) para o PIS/PASEP; e

b) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.

3.2 - Redução a "Zero" Relativamente à Receita Bruta Auferida Por Comerciante Atacadista ou Varejista

3.2.1 - Máquinas e Veículos

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativa-mente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das máquinas ou veículos relacionados classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI, exceto quando auferida por empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial (Art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49/2001).

3.2.2 - Autopeças

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativa-mente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, cuja relação reproduzimos no subitem 3.1.2.

3.2.3 - Pneus Novos e Câmaras-de-ar de Borracha

Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta da venda de pneus novos e câmaras-de-ar de borracha, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.

3.3 - Créditos Permitidos no Regime da incidência Monofásica

3.3.1 - Créditos Sobre Aquisições

Com a retirada da vedação ao crédito, que constava do inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, pela nova redação dada a este inciso pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º de agosto de 2004, fica permitido aos fabricantes, importadores de máquinas, veículos, autopeças e pneus novos e câmaras-de-ar de borracha, apurar os créditos, para deduzir o PIS/PASEP e a COFINS devidos pelas vendas no mercado interno.

3.3.2 - Crédito Sobre o Estoque de Abertura

Em decorrência de nova redação dada ao § 2º e da inserção dos §§ 7º a 10 ao art. 12 da Lei nº 10.833/2003 e nova redação dada ao § 2º e inserção dos §§ 5º a 7º ao art. 11 da Lei nº 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, o direito à utilização de crédito sobre os estoques foi estendido, a partir de 1º de agosto de 2004, às pessoas jurídicas fabricantes dos produtos submetidos à incidência monofásica da contribuição.

O montante do crédito presumido sobre os estoques será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS e o PIS, respectivamente, sobre o valor dos produtos que não geraram crédito na aquisição, destinados à fabricação dos produtos submetidos à incidência monofásica da contribuição.

3.4 - Adoção Antecipada da Nova Incidência

A Instrução Normativa SRF nº 423/2004 disciplinou a opção antecipada pela sistemática da "não-cumulatividade", na apuração e pagamento da contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS, pelos setores com incidência diferenciada.

As pessoas jurídicas que iniciarem atividade após o mês de maio de 2004 poderão optar pela "não-cumulatividade", com efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.

A opção deveria ser exercida mediante preenchimento e envio de formulário específico, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

4. RETENÇÃO NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS

A partir de 1º de julho de 2004, os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante desses produtos a pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS (Art. 47 da Lei nº 10.865/2004).

O valor retido constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS e recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3º dia útil da semana subse-qüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.

A SRF divulgou, por meio do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 51, de 16 de julho de 2004 (DOU de 19.07.2004), os códigos de DARF aplicáveis no recolhimento dessas retenções:

I - 5960 para a COFINS; e

II - 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.

O referido Ato Declaratório Executivo estabeleceu que os períodos de apuração dos fatos geradores e as datas de vencimento previstos na Agenda Tributária do mês de julho de 2004 (SRF), anexa ao ADE CORAT nº 40, de 18 de junho de 2004, aplicam-se também aos recolhimentos dessas retenções.

5. INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS NA IMPORTAÇÃO

As normas sobre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação foram examinadas no Bol. INFORMARE nº 21/2004 deste caderno.

Fundamentos Legais: Leis nºs 10.865/2004, 10.833/2003, 10.485/2002, Medida Provisória nº 164/2004, Instruções Normativas SRF nºs 237/2002 e 358/2003.