TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
PAGOS INDEVIDAMENTE
Restituição - Tratamento Fiscal
Sumário
1. IRPJ E CSLL
Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, observado o seguinte:
I - no caso de reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, o indébito e os juros passam a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento do pagamento do precatório;
II - no caso de reconhecimento pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído;
III - no caso de a sentença condenatória não definir o valor a ser restituído, o indébito passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL:
a) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (Art. 741, inciso V, do CPC); ou
b) na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução.
Nota: Precatório é a carta expedida pelos juízes de execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento. Os precatórios são remetidos aos órgãos públicos devedores pelos Tribunais para que tais órgãos, obrigatoriamente, incluam todos os débitos no orçamento e expeçam as necessárias ordens de pagamento.
2. PIS E COFINS
Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
3. JUROS
Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito deve compor as bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observado o seguinte:
I - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;
II - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, é, no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (Art. 741, inciso V, do Código de Processo Civil), que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês;
III - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.
Fundamento Legal: Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 25, de 24.12.2003 (DOU de 29.12.2003).