TABELA PROGRESSIVA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Sumário
1. TABELA PROGRESSIVA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Durante os anos-calendário de 2004 e 2005, o Imposto de Renda a ser descontado na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte Tabela Progressiva Mensal:
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 1.058,00 |
- |
- |
De 1.058,01 até 2.115,00 |
15 |
158,70 |
Acima de 2.115,00 |
27,5 |
423,08 |
2. DEDUÇÕES
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda na Fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;
V - o valor de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o nº IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário forneça o original do comprovante de pagamento.
3. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos durante os anos-calendário de 2004 e 2005, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no Exterior, é calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal reproduzida no item 1.
3.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
As deduções referidas nos nºs I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 378,
de 30.12.2003 (DOU de 31.12.2003).