SOCIEDADE LIMITADA
Transferência de Sede
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para transferir a sede da Sociedade Limitada para outra unidade da Federação, são necessárias providências na Junta Comercial da UF em que se localiza a sede e na Junta Comercial da UF para a qual será transferida.
Nesta matéria, abordaremos quais as exigências legais para viabilizar tal procedimento.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - JUNTA COMERCIAL DE ORIGEM
Será exigido o arquivamento dos seguintes documentos:
a) Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (Art. 1151 do Código Civil);
b) Aprovação prévia de órgão governamental, quando houver exigência legal, como nos casos de empresa de serviços aéreos, telecomunicações e corretoras de câmbio, entre outras (Instrução Normativa DNRC nº 32/1991);
c) Alteração contratual, com consolidação do contrato, quando revestir a forma particular ou certidão de inteiro teor da alteração contratual, com consolidação do contrato, quando revestir a forma pública;
Nota: Número mínimo de 3 (três) vias, podendo ser incluídas vias adicionais.
d) Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando a alteração contratual for assinada por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público;
Nota: Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
e) Cópia autenticada da identidade do signatário do requerimento.
Nota: Documentos admitidos: Cédula de Identidade, Certificado de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).
f) Ficha de Cadastro Nacional - FCN;
g) Comprovantes de pagamento:
I - Guia de Recolhimento/Junta Comercial; e
II - DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).
3. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - JUNTA COMERCIAL DE DESTINO
Para a solicitação de inscrição de transferência da sede à Junta Comercial da unidade da Federação de destino será exigido o arquivamento da mesma documentação mencionada no item anterior.
4. BUSCA PRÉVIA DE NOME EMPRESARIAL
Segundo orientação do Departamento Nacional de Registro de Comércio, antes de dar entrada na documentação o interessado deve promover a proteção do nome empresarial da sociedade ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da Federação para a qual ela será transferida, para evitar sustação do registro naquela Junta por identidade ou semelhança com outro nome anteriormente nela registrado.
Ocorrendo colidência, será necessário mudar o nome da sociedade na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração contratual para transferência da sede.
Por fim, não sendo feita a proteção ou a busca prévia e havendo colidência de nome na Junta Comercial da outra unidade da Federação, deverão ser apresentados para arquivamento 2 (dois) processos, sendo um correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração contratual, procedendo à mudança do nome empresarial.
5. APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Os atos sujeitos a aprovação prévia para registro ou arquivamento estão enumerados no Anexo da Instrução DNRC nº 32/1991, a seguir transcrito:
CATEGORIA DAS EMPRESAS | NATUREZA DO ATO | FUNDAMENTO LEGAL | ÓRGÃO DE APROVAÇÃO | OBSERVAÇÃO |
1 - Instituições
Financeiras e Assemelhadas, Públicas e Privadas:
Cooperativas de Crédito(2) |
a) Ato Constitutivo
b) Assembléia Geral/Reunião de Diretoria ou Conselho de Administração que trate de:
c) Contrato social e suas alterações; d) Escritura Pública de Constituição |
Lei nº 4.595, de 31.12.64:
Lei nº 4.728, de 14.07.65:
(1) Res. nº 20/66, do CMN (2) Lei nº 5.764, de 16.12.71:
C.F: art. 192-VIII |
Banco Central do Brasil |
|
2 - Sociedades
de Investimento
|
Atos constitutivos e suas alterações e a investidura de administradores das sociedades |
§ 4º do art. 49 da Lei nº 4.728, de 14.07.65 - Lei nº 6.385, de 07.02.66 e Resolução nº 1.289/CMN, de 20.03.87 |
Comissão de Valores Mobiliários | |
3 - Mineração
|
Alteração de contratos ou estatutos sociais, após concessão de título a que se refere o art. 96 do Decreto nº 62.934, de 02.07.68 |
Art. 97 e s/ parágrafo único, do Decreto nº 62.934, de 02.07.68 |
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por delegação do Ministro da Infra-estrutura | Antes do arquivamento do Alvará, a empresa não é considerada de mineração, nos termos do art. 95, do Decreto nº 62.934, de 02.07.68. Neste caso é desnecessária a aprovação prévia |
4 - Estrangeiras
|
Pedido de autorização, funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório. |
Arts. 59 a 73 do Decreto-lei nº 2.627, de 26.10.40 |
Governo Federal | Somente após o ato autorizativo poderá o documento ser arquivado na Junta Comercial |
5 - Estatais
|
Constituição de empresa estatal, assunção do controle de empresa por empresa estatal, incorporação de empresa estatal por empresa estatal e liquidação de empresa estatal. |
Art. 37, item XIX da Constituição Federal Veja Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município |
Congresso Nacional | Lei Específica |
6 - Serviços
aéreos
|
a) Atos constitutivos
e modificações
b) Cessão, ou transferência de ações de sociedades nacionais. c) Os acordos que impliquem consórcio "pool", conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses |
Lei nº 7.565, de 19.12.86 - Código Brasileiro de Aeronáutica. |
Ministério da Aeronáutica - DAC | Se estrangeiras, observar Decreto nº 92.319, de 23.01.86 |
7 - Telecomunicações e radiodifusão | a) Alterações
posteriores à constituição
b) Eleição de Diretoria |
Art. 38, da Lei nº 4.117, de 27.08.62 |
Secretaria Nacional de Comunicações | |
8 - Serviços
de radiodifusão, mineração, colonização e loteamento rurais em faixa
de fronteira bem como participação de estrangeiros em pessoa jurídica
de qualquer natureza.
|
a) Atos constitutivos
e alterações posteriores
b) Abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação da sede relacionados com a prática de atos que exijam assentimento prévio. c) Participação de estrangeiro na empresa. |
Arts. 34, 42 e 43 do Decreto nº 85.064, de 26.08.80 Art. 2º da Lei nº 6.634, de 02.05.79 - regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26.08.80 |
Nos atos extintivos dispensa-se o assentimento prévio |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.