SOCIEDADES, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
Não Adaptação às Novas Normas do Código Civil/2002


Sumário

1. PRAZO PARA ADAPTAÇÃO

Expirou em 10.01.2004 o prazo para que as sociedades, associações e fundações adaptassem-se ao novo Código Civil brasileiro (art. 2.031 da Lei nº 10.406/2002).

Ficaram dispensadas da obrigatoriedade da adaptação dos contratos e estatutos as organizações religiosas e os partidos políticos, por meio da Lei nº 10.825/2003.

2. CONSEQÜÊNCIAS

Acerca das conseqüências por não adaptação das sociedades ao Código Civil/2002, são diversas as opiniões jurídicas sobre o assunto.

Muitos defendem que simplesmente não haverá conseqüências pelo fato de o Código Civil/2002 não trazer em seu bojo sanções para a hipótese de descumprimento do artigo 2.031.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo tem (informalmente) manifestado entendimento, no sentido de que a não adaptação dos contratos ao Código Civil/2002 implica na transformação da sociedade em sociedade em comum, hipótese em que a responsabilidade dos sócios passaria a ser ilimitada e solidária, respondendo os mesmos com seus bens pessoais pelas obrigações da sociedade, sem o benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil/2002, para aquele que contratou pela sociedade (art. 990).

E há, ainda, os que defendem que o descumprimento do art. 2.031 implicaria, no mínimo, em responsabilidade dos administradores, por falta de diligência.

Quanto ao posicionamento da JUCESP, há juristas que alegam que o contrato social é ato jurídico perfeito e que o descumprimento do art. 2.031 caracterizaria mera desatualização de contrato a lei posterior, não tendo tal descumprimento, força para alterar o tipo societário e a responsabilidade de sócios e administradores da sociedade.

O fato é que o prazo estabelecido pelo novo Código Civil expirou em 10.01.2004 e as novas disposições para as sociedades, associações e fundações estão em pleno vigor, já que o Projeto de Lei da Câmara que propõe ampliar em mais 1 (um) ano o prazo para as sociedades adaptarem-se ao Código Civil/2002 não foi sancionado até a presente data.

São questões como as acima mencionadas que têm levado a maioria dos sócios e administradores de sociedades, associações e fundações a adiar a adaptação dessas pessoas jurídicas de direito privado ao Código Civil/2002, contrariamente ao que dispõe o art. 2.031 do referido Diploma Legal.

No entanto, a prática tem nos mostrado que a não observação da "boa técnica" ou da legislação que disciplina a matéria pode implicar em conseqüências indesejáveis, tais como restrições a linhas de crédito por parte dos bancos, restrições contratuais por parte de grandes fornecedores de produtos e serviços, bem como por parte de órgãos públicos.

Diante do exposto, entendemos que a nova sistemática deve ser cumprida pelas sociedades, bem como pelas associações e fundações, se não pelo risco de caracterização de sociedade em comum para as sociedades, ou alteração da responsabilidade de seus sócios e administradores, então por questões de ordem prática de interesse da sociedade.

Quanto às demais conseqüências hipotéticas da não adaptação das sociedades, associações e fundações ao Código Civil/2002, tais como a discutida caracterização das sociedades como Sociedades em Comum, caberá ao Poder Judiciário formar entendimento sobre o assunto, em relação às questões que vierem a ser discutidas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.