SOCIEDADE ANÔNIMA
Jurisprudência
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista as matérias já publicadas sobre Sociedades Anônimas em nosso Bol. INFORMARE, apresentamos a seguir um ementário de jurisprudências sobre temas relevantes para esta espécie societária.
2. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADMINIS-TRADOR
Acórdão
RESP 256596/SP
Fonte
DJ DATA:18.06.2001
Relator
Min. NANCY ANDRIGHI
Data da Decisão
08.05.2001
Orgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Ementa
Direito Comercial. Sociedade por ações. Ação anulatória de deliberação de assembléia geral e ação de responsabilidade do administrador. Prescrição. Contagem do prazo. Lei nº 6.404, de 15.12.1976, arts. 134, § 3º, 159, 286 e 287, II, b, 2.
Interpretação
I - Considera-se prescrita a ação de responsabilidade de administrador que teve suas contas aprovadas sem reservas pela assembléia geral, se esta não foi anulada dentro do biênio legal, mas só posteriormente, por deliberação de outra assembléia geral, a partir de cuja publicação da ata se pretendeu contar o triênio extintivo.
II - Ofensa aos citados textos legais caracterizada.
III - Recurso especial conhecido e provido.
3. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
Acórdão
RESP 267256/BA
Fonte
DJ DATA:05.11.2001
Relator
Min. CESAR ASFOR ROCHA
Ementa
Sociedade anônima. Distribuição de dividendos. Ações preferenciais com direito a dividendos mínimos. Distribuição dos lucros remanescentes em igualdade de condições com as ações ordinárias. Divergência não configurada. Subscrição de ações emitidas para aumento do capital social em razão de incentivos fiscais. Direito de preferência inexistente.
Interpretação
- A legislação específica, no caso, a Lei nº 5.508/69, em seu art. 44, exclui textualmente as ações emitidas com base em incentivos fiscais da regra geral de preferência para subscrição dos acionistas inserta nos arts. 109, IV e 171 da Lei nº 6.404/76.
- A Lei nº 6.404/76 comanda, no § 2º do art. 17, a repartição dos lucros remanescentes também para as ações com dividendo mínimo.
Assim, somente por disposição estatutária expressa é que tal direito dos acionistas preferenciais poderia ser legalmente afastado.
- No caso, de acordo com o que se extrai do acórdão hostilizado, não há vedação expressa à percepção dos dividendos remanescentes para os acionistas preferenciais, mas apenas a regulamentação do percentual a ser auferido, permanecendo incólume o comando legal de distribuição dos lucros remanescentes às ações com dividendo mínimo, em igualdade de condições com as ações ordinárias.
- O recurso não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não obstante o paradigma trazido trate de matéria jurídica semelhante à versada nos presentes autos, afigura-se inviável a análise das peculiaridades fáticas de cada caso, máxime no tocante às disposições estatutárias de cada sociedade quanto à distribuição dos dividendos.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Acórdão
RESP 118880/DF
Fonte
DJ DATA:19.06.2000
Relator
Min. ARI PARGENDLER
Ementa
Direito Comercial. Sociedade anônima. Reservas. Distribuição de dividendos.
Interpretação
As reservas da conta de correção monetária devem ser consideradas para o efeito da distribuição dos dividendos, mesmo que ainda não tenham sido incorporadas ao capital social.
Recurso especial não conhecido.
4. DIREITO DE RECESSO
Acórdão
RESP 31515/SP
Fonte
DJ DATA:22.04.1996
Relator
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Ementa
Comercial. Sociedade anônima. Direito de recesso pela criação de ações referenciais. Necessidade de ocorrência de prejuízo como pressuposto da retirada (arts. 136, i e 137 da Lei nº 6.404/76).
Interpretação
- O direito de retirada do sócio da sociedade anônima inconformado com a deliberação de criação de nova classe de ações preferenciais não é ilimitado, dependendo, assim, da demonstração de prejuízo em seu desfavor, sob pena de se transformar o recesso em mera venda de ações, o que escapa a finalidade do instituto.
Recurso desacolhido.
5. DEBÊNTURES
Acórdão
RESP 303825/SP
Fonte
DJ DATA:29.10.2001
Relator
Min. RUY ROSADO DE AGUIAR
Ementa:
Direito Comercial. Sociedade Anônima. Debêntures. Assembléia geral. Redução do valor.
Interpretação:
A assembléia geral dos debenturistas não está autorizada pelo art. 71, § 5º, da Lei nº 6.404/76 a reduzir o valor das debêntures. Omissão inexistente. Questão dos honorárias vinculada à matéria de fato.
Recurso não conhecido.
Nota: As decisões acima colacionadas foram reproduzidas com base em informações da consulta jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.