SOCIEDADE ENTRE
CÔNJUGES
Aspectos da Sucessão Patrimonial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 1.829, I, do Novo Código Civil, concede ao cônjuge supérstite a condição de herdeiro necessário, que concorrerá com os descendentes na sucessão patrimonial.
Tal informação é de suma importância para os casais detentores de empresas, que não desejam ver diluído o controle de seus negócios, mas sim tendo continuidade nas mãos do cônjuge que restar.
Nesta matéria analisaremos as disposições legais e o procedimento necessário para atingir tal finalidade dentro das sociedades limitadas.
2. CÓDIGO CIVIL DE 1916
Para vislumbrarmos de forma mais clara as opções concedidas pelo novo ordenamento, vale lembrar que durante a vigência do Código Civil de 1916, o cônjuge era herdeiro facultativo, que somente herdaria na ausência daqueles herdeiros necessários, os descendentes e ascendentes.
A única forma de incluir o cônjuge na sucessão seria via testamentária, que até hoje guarda uma série de limitações como observaremos no item a seguir.
3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E SUCESSÃO LEGÍTIMA
O direito brasileiro contempla 2 (duas) formas de sucessão, quais sejam:
a) sucessão legítima: decorre por força exclusivamente de lei e obedece a linha sucessória estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil/2002;
b) sucessão testamentária: decorre das disposições de última vontade feitas pelo autor da herança.
4. LIMITES DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
O artigo 1.789 do novo Código dispõe que:
"Art. 1.789 - Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".
Sendo assim, o autor da herança só poderá dispor de metade de seus bens, pois os outros 50% (cinqüenta por cento) se referem à legítima, ou seja, aquela quota do patrimônio destinada, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários.
5. REFLEXOS NA SOCIEDADE LIMITADA
Como observamos nos itens anteriores, agregando-se a recém adquirida condição de herdeiro necessário e o direito de meação, temos a figura do cônjuge mais fortalecida, o que nos auxiliará no raciocínio a seguir.
Em uma sociedade limitada constituída entre cônjuges, imaginemos que em caso de falecimento de um deles, o desejo seja manter o controle da empresa nas mãos do sobrevivente. Qual o procedimento a ser adotado?
Relembremos que no Código Civil anterior, havendo herdeiros necessários o cônjuge sobrevivente estaria excluído da sucessão, salvo se houvesse testamento em seu favor; caso em que, em face das limitações da reserva aos herdeiros legítimos, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dos bens de um cônjuge poderia ser transmitido por sucessão testamentária ao outro.
Atualmente, por sua vez, se aliarmos a condição de herdeiro legítimo concedida ao cônjuge e a sua contemplação nas disposições testamentárias, teremos assegurado o poder de controle da empresa.
6. CASO PRÁTICO
Dados fundamentais do caso:
João é casado com Maria em regime de comunhão parcial de bens e são sócios em uma sociedade limitada.
O casal tem quatro filhos.
João tem 200 quotas sociais.
Maria tem 50 quotas sociais.
João é o sócio majoritário e detentor do controle com 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, enquanto Maria detém apenas 25% (vinte e cinco por cento) .
João falece e deseja que Maria continue a gerir os negócios da empresa.
Solução:
Se o autor da herança tem 200 (duzentas) quotas sociais da empresa, poderá dispor de metade delas em testamento, ou seja, 100 (cem) quotas poderão ser deixadas para o cônjuge sobrevivente.
Além disso, a lei estabelece que o cônjuge sobrevivente concorrerá em condição mais vantajosa se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, quando então sua quota-parte não poderá ser inferior a ¼ (um quarto) da herança.
Sendo assim, como são 4 (quatro) os filhos, a herança do falecido será dividida em 5 (cinco) partes iguais entre o cônjuge sobrevivente e os 4 (quatro) descendentes.
Cada um dos herdeiros receberá 20 quotas sociais, restando Maria com 120 (cento e vinte) quotas recebidas por herança e mais 50 (cinqüenta) que já possuía anteriormente, o que lhe asseguram a maioria do capital social, mesmo nas deliberações que exigem 75% (setenta e cinco por cento) para sua aprovação.
Fundamento Legal: Lei nº 10.406/2001.