SOCIEDADE ESTRANGEIRA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considera-se Sociedade Estrangeira a empresa constituída e organizada em conformidade com a legislação do país de origem, onde também mantém sua sede administrativa.
A Sociedade Estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo, salvo nos casos de ser acionista de sociedade anônima brasileira.
O pedido de autorização
será feito ao Poder Executivo, por meio de requerimento dirigido ao Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, protocolado no Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
2. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Ao requerimento de autorização deverão ser juntados os seguintes documentos, acompanhados de tradução:
a) prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
b) inteiro teor do contrato ou do estatuto;
c) relação dos membros de todos os órgãos da adminis-tração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, exceto quanto às ações ao portador, o valor da participação no capital da sociedade;
d) cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
e) prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
f) último balanço.
3. INSCRIÇÃO
A sociedade autorizada não poderá iniciar suas atividades antes de inscrita no registro próprio do lugar em que irá se estabelecer.
O requerimento de inscrição deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
a) exemplar da publicação do contrato ou estatuto, bem como das alterações e aditamentos destes e demais documentos exigidos por lei especial;
b) documento de depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital social mencionado nos atos constitutivos.
Do termo de inscrição deverá constar:
- nome, objeto, prazo de duração e sede da sociedade no estrangeiro;
- lugar da sucursal, filial ou agência no Brasil;
- data e número do decreto de autorização;
- capital destinado às operações no Brasil;
- individuação do seu representante permanente.
4. NOME EMPRESARIAL
A Sociedade Estrangeira funcionará com o nome que tiver em seu país de origem, podendo ser acrescentadas as expressões "do Brasil" ou "para o Brasil".
5. REPRESENTANTE NO BRASIL
A Sociedade Estrangeira a funcionar é obrigada a manter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial em nome da sociedade, sendo que esse representante somente poderá agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
6. RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS
A Instrução Normativa DNRC nº 76/1998 traz um quadro de atividades em que a participação do estrangeiro é vedada ou restrita. Dentre elas destacamos:
Empresas de Capitais Estrangeiros na Assistência à Saúde - vedação, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à ONU.
Empresa de Navegação de Cabotagem - 50% mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros.
Empresa Jornalística e Empresas de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens - brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Empresa de TV a Cabo - 51% do capital votante deverá pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Empresas Aéreas Nacionais - a concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver sede no Brasil; pelo menos quatro quintos do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos e capital social; a direção confiada exclusivamente a brasileiros.
7. ALTERAÇÕES NO CONTRATO SOCIAL
As modificações do contrato social ou estatuto dependerão da aprovação do Poder Executivo para produzir efeitos no território nacional.
8. PUBLICAÇÃO
A Sociedade Estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização:
a) reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações a que seja obrigada, segundo a sua lei nacional, relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administação;
b) publicar o balanço patrimonial e de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no país.
9. SUJEIÇÃO À LEI BRASILEIRA
A Sociedade Estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos e operações praticados no Brasil.
10. NACIONALIZAÇÃO
A Sociedade Estrangeira admitida a funcionar no Brasil poderá nacionalizar-se transferindo sua sede para o Brasil, mediante autorização do Poder Executivo, observado o seguinte:
I - a sociedade, por seus representantes, deverá oferecer os documentos mencionados no item 2 e a prova de realização do capital pela forma declarada no contrato, no estatuto ou no ato em que foi deliberada a nacionalização;
II - o Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes para a defesa dos interesses nacionais; aceitas essas condições pelo representante, será procedida, após a expedição do decreto de autorização, a inscrição da sociedade e a publicação do respectivo termo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.