SOCIEDADE LIMITADA
Registro de Atos Constitutivos
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista que o prazo de adaptação às disposições do Código Civil se encerra em janeiro de 2005, publicamos a seguir enunciados referentes aos procedimentos a serem adotados pelas Sociedades Limitadas.

2. ASSINATURA DO REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO - CAPA

Tem legitimidade para requerer o arquivamento de atos perante a Junta Comercial o empresário, o administrador, designado nas formas da lei, os sócios e o interessado. Compete ao empresário ou aos administradores providenciar encaminhamento dos atos para registro. No caso de demora o interessado passará a ter legitimidade.

Tem-se como interessada toda e qualquer pessoa que tem direitos ou interesses, que possam ser afetados pelo não arquivamento do ato (Art. 1.151 do Código Civil).

3. VISTO DO ADVOGADO

O ato de constituição deve ser visado por advogado, com a indicação do nome, número e Seção da OAB, ressalvadas as empresas enquadradas no regime da Lei nº 9.841/1999.

4. SÓCIO ESTRANGEIRO - VISTO PERMANENTE

O sócio estrangeiro administrador deve apresentar cópia autenticada da identidade com visto permanente ou documento fornecido pelo Departamento da Polícia Federal que comprove a obtenção do visto permanente (Instrução Normativa nº 76/1998).

5. SÓCIO ESTRANGEIRO - PROCURAÇÃO

Nas sociedades em que participem pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no Exterior, e pessoa jurídica com sede no Exterior, exige-se a apresentação de instrumento de procuração específica, outorgada a representante no Brasil, com poderes para receber citação ou representar em juízo ou fora dele. A procuração ou qualquer outro documento em língua estrangeira deve estar consularizado, traduzido por tradutor juramentando, e registrado em cartório (Lei nº 6.015/1973 e Instrução Normativa nº 76/1998).

6. PROCURAÇÃO LAVRADA NA LÍNGUA FRANCESA

O instrumento de procuração lavrada em Português e Francês dispensa o visto da autoridade consular (Decreto nº 91.207/1985).

7. PROCURAÇÃO

A procuração de sócio lavrada por instrumento particular deverá ser apresentada com a assinatura reconhecida por tabelião (Decreto nº 1.800/1996, art. 39, Código Civil, art. 654, § 2º).

8. COLIDÊNCIA DE NOME COMERCIAL

Não poderão ser arquivados atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente (Art. 53, VI, Decreto nº 1.800/1996).

9. ADMINSTRAÇÃO - SÓCIO MENOR

O sócio menor, não emancipado, não pode ser administrador de sociedade.

10. SÓCIOS REPRESENTADOS E ASSISTIDOS

Havendo sócio absolutamente ou relativamente incapaz, o contrato, na primeira hipótese, deverá ser assinado pelo representante legal, na segunda hipótese, pelo sócio e por quem o assistir (Código Civil, art. 1.690).

11. SÓCIO EMANCIPADO

A prova da emancipação do sócio menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos deverá ser arquivada em separado, simultaneamente com o contrato (Código Civil, art. 976).

12. OBJETO SOCIAL

O objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

O contrato social deverá conter cláusula com declaração precisa e detalhada da atividade a ser explorada (gênero e espécie) (Decreto nº 1.800/1996, art. 53, III, "b").

13. FORO COMPETENTE

No contrato social deve constar cláusula expressa do foro judicial competente, ou cláusula arbitral para dirimir lides.

14. DOAÇÃO DE QUOTAS

No caso de doação de quotas, deverá constar no instrumento de alteração contratual cláusula expressa com o valor da doação, bem como sua condição de isento, se for o caso. Nas hipóteses em que o valor da doação for superior ao valor da isenção, a requerente deverá comprovar o recolhimento do ITCMD (Lei nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992/2001).

15. USUFRUTO

A instituição do usufruto sobre quotas não retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo entre o nu-proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial (Lei nº 6.404/1976, art. 114).

16. SÓCIO FALECIDO

No caso de falecimento de sócio, o inventariante deve estar qualificado como representante do espólio do sócio falecido, apresentando a respectiva certidão de inventariante. No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão e cisão parcial ou total, e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, instruir-se-á o protocolado com a cópia autenticada de todo formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido (Código de Processo Civil, art. 992).

17. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

É nula a cláusula que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (Código Civil, art. 1.008).

18. REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Qualquer bem suscetível de avaliação poderá ser utilizado para a integralização do capital social. Na Sociedade Limitada é vedada a contribuição do sócio que consista em prestação de serviços (Código Civil, art. 997, III, art. 1.055, § 2º, e Lei nº 6.404/1976, arts. 7º e 8º).

19. CAPITAL SOCIAL - INTEGRALIZAÇÃO COM QUOTAS DE OUTRA SOCIEDADE

O capital social poderá ser integralizado com quotas sociais de outra sociedade. Para que isso ocorra, apresentar-se-á em documento apenso e apartado ao protocolado, instrumento de alteração contratual modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital social, consignando a saída do sócio e ingresso da sociedade que passa a ser titular das quotas.

20. EMPRESAS JORNALÍSTICAS E DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens, bem como a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada, em qualquer meio de comunicação social são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sede no País. Pelo menos 70% (setenta por cento) do capital social votante deverá pertencer a brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos (Lei nº 10.610/2002).

21. EXPRESSÃO "ME" e "EPP"

Efetuado o enquadramento, o nome comercial deve estar acompanhado da expressão "ME" ou "EPP", conforme o caso (Lei nº 9.841/1999).

22. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO

Nos arquivamentos que versem sobre extinção, transformação, fusão, incorporação, cisão total ou parcial, redução do capital social e transferência do controle de quotas, a empresa deverá comprovar sua regularidade fiscal, apresentando as seguintes certidões: Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (com fins específicos para a prática do ato), Certidão Negativa de Débito de Tributos, Contribuições para com a Fazenda Nacional emitida pela Receita Federal, Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Certificado de Regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal.

As empresas enquadradas no regime da Lei nº 9.841/1999 estão dispensadas desta comprovação, salvo no caso de extinção.

23. SÓCIO ANALFABETO

Havendo sócio analfabeto, o contrato deverá ser assinado por seu procurador nomeado através de procuração lavrada por instrumento público, com poderes específicos para a prática do ato (Código Civil, art. 215, § 2º).

24. ASSEMBLÉIA - SÓCIO REPRESENTADO

O sócio pode ser representado na Assembléia por outro sócio ou por advogado mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro juntamente com a ata (Código Civil, art. 1.074, § 1º).

25. EXCLUSÃO DE SÓCIO - JUSTA CAUSA

O sócio minoritário somente poderá ser excluído da sociedade pelos sócios que detenham mais da metade do capital social, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa. A exclusão por justa causa somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocadas para este fim, com a ciência do acusado, em tempo hábil, para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A ata de reunião ou assembléia e a alteração contratual serão arquivados em processos distintos e simultâneos (Código Civil, arts. 1.085 e 1.086).

26. SOCIEDADE UNIPESSOAL

A sociedade de 2 (dois) sócios não se dissolverá automaticamente pela morte ou retirada de 1 (um) deles, admitido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar do falecimento ou da retirada para que seja recomposto o número mínimo de 2 (dois) sócios com a admissão de 1 (um) ou mais cotistas (Código Civil, art. 1.033).

27. CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL

A sociedade, que pretende arquivar instrumento de alteração com consolidação contratual, deverá adequar os termos do contrato à Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para que a consolidação seja efetuada nos moldes da legislação vigente.

28. REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BEM IMÓVEL

Quando se tratar de bem imóvel, ou de direitos a ele relativos, o instrumento deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.

No caso de sócio casado, deverá constar a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.

29. ASSINATURA DO REQUERIMENTO CAPA

A assinatura do requerimento CAPA será cotejada com a do instrumento.

30. PREÂMBULO

No preâmbulo do instrumento não será exigido o regime de bens na qualificação dos sócios.

Serão aceitos instrumentos que contenham no preâmbulo a expressão "sociedade por quotas de responsabilidade limitada", salvo nos casos de adequação ao novo ordenamento jurídico, ou "Sociedade Limitada", ainda que o instrumento de alteração contratual não seja de total adaptação ao novo Código Civil.

31. LEI Nº 8.884/1994

Quando houver modificação das matérias elencadas no artigo 56 da Lei nº 8.884/1994, a cláusula correspondente do instrumento de alteração contratual deverá conter as especificações previstas no respectivo inciso do referido dispositivo legal.

32. SÓCIO ESTRANGEIRO - CPF/CNPJ

Não será exigido que os sócios estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas no País, informem, respectivamente, o número de CPF ou CNPJ, ressaltando-se que para a hipótese do sócio pessoa física, brasileiro ou estrangeiro, tal dispensa conta com previsão legal (Decreto nº 1.800/1996, art. 53, III, "d").

33. DATA DO INSTRUMENTO

A JUCESP arquivará instrumentos formalmente apresentados, independentemente da data de sua celebração, respeitando-se a legislação vigente à época da assinatura do respectivo instrumento.

34. DESIMPEDIMENTO CRIMINAL

O administrador designado no instrumento ou em documento anexo deve declarar que não está incurso em nenhum dos crimes que vede a exploração de atividade empresarial, nos moldes do Código Civil, art. 1.011, § 1º.

35. SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A sociedade que explorar atividade intelectual, de natureza científica, literária, ou artística, e que tenha como elemento de empresa as referidas atividades, ao requerer seu arquivamento na Junta Comercial deverá declarar expressamente no instrumento que explora atividade econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do art. 966, caput e parágrafo único e art. 982 do Código Civil.

36. OBJETO SOCIAL - PARTICIPAÇÕES

É empresária a sociedade que explora a atividade de participação em outras sociedades.

37. DENOMINAÇÃO SOCIAL

A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como comércio, indústria, prestação de serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer uma delas.

38. OBJETO SOCIAL - EXPRESSÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Admite-se na indicação do objeto social a utilização de expressões em idioma estrangeiro, desde que consagradas por uso generalizado.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e informações da Junta Comercial do Estado de São Paulo.