RENDIMENTO
DO TRABALHO ASSALARIADO
Redutor da Base de Cálculo
De acordo com a Medida Provisória nº 202/2004, a partir do mês de agosto de 2004 fica excluída, para fins de incidência na fonte mensal e no ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, a quantia fixa de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário 2004.
O redutor poderá ser aplicado somente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive ao décimo terceiro salário.
Portanto, não se aplica o redutor aos rendimentos:
a) relativos a trabalho não-assalariado (autônomos) e aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoas físicas, sujeitos à retenção na fonte como antecipação do imposto devido no ajuste anual;
b) recebidos pelas pessoas físicas de outras pessoas físicas, incluídos os aluguéis e os provenientes de fontes no Exterior, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-leão).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.