RECEITAS NÃO-SUJEITAS
À
SISTEMÁTICA DA "NÃO-CUMULATIVIDADE"
Alteração da Lei nº 10.925/2004
De acordo com a nova redação dada ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003, pelo art. 5º da Lei nº 10.925/2004, ficam excluídas da sistemática da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, a partir de 26 de julho de 2004, as seguintes receitas:
a) decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
b) decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; e
c) decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
Desta forma, as receitas dessas atividades passam a ser tributadas pelas contribuições ao PIS e à COFINS, pelas alíquotas normais de 0,65% e 3,0%, respectivamente, sem direito aos créditos previstos na legislação específica.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.