RECEITAS
FINANCEIRAS
Alíquota Zero
Sumário
1. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS
De acordo com o Decreto nº 5.164, de 30.07.2004 (DOU de 30.07.2004), ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
O disposto acima não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.
A redução das alíquotas a zero aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.
2. RECEITAS FINANCEIRAS - CONCEITO
De acordo com os arts. 373 e 375 do RIR/1999, são considerados como receitas financeiras, os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
As variações monetárias serão consideradas, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.